{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":116131,"origem":"stj","sha256_origem":"9258ef40cf6bcd1cbebfff6ba89760bfd290e759805bfd2aa5215950ea445fab","registro_original":{"id_fonte":"936829","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2172614","numero_registro":"202403635225","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-10-20","data_publicacao":"2025-10-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO\nEXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 921, § 5º,\nDO CPC. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. RECURSO\nPROVIDO.\rI. Caso em exame\r1. Recurso especial interposto por\ninstituição financeira contra acórdão do Tribunal de Justiça de\nSanta Catarina que reconheceu a prescrição direta em execução de\ntítulo extrajudicial, extinguiu o processo e condenou o exequente ao\npagamento de honorários advocatícios, com fundamento no princípio da\ncausalidade.\r2. O Tribunal estadual rejeitou embargos de declaração\nopostos pela instituição financeira, aplicando multa de 2% sobre o\nvalor da causa, sob alegação de caráter protelatório.\r3. O\nrecorrente sustenta violação ao art. 85, § 10, do CPC, ao alegar que\nos honorários deveriam ser arcados por quem deu causa à perda do\nobjeto, e ao art. 1.026, § 2º, do CPC, ao argumentar que os embargos\nde declaração não possuíam caráter protelatório.\rII. Questão em\ndiscussão\r4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, após a\nalteração do art. 921, § 5º, do CPC pela Lei nº 14.195/2021, é\ncabível a condenação do exequente ao pagamento de honorários\nadvocatícios em caso de extinção da execução por prescrição direta;\ne (ii) saber se a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC pode\nser aplicada quando os embargos de declaração visam ao\nprequestionamento de matéria relevante, sem caráter\nprotelatório.\rIII. Razões de decidir\r5. A alteração do art. 921, §\n5º, do CPC pela Lei nº 14.195/2021 estabelece que a extinção da\nexecução por prescrição não gera ônus para as partes, afastando a\ncondenação em honorários advocatícios, quando a sentença for\nprolatada após a entrada em vigor da referida lei.\r6. A\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o\nentendimento de que, para sentenças proferidas após a vigência da\nLei nº 14.195/2021, não cabe a condenação ao pagamento de custas e\nhonorários de sucumbência.\r7. Os embargos de declaração opostos com\no objetivo de prequestionamento não possuem caráter\nprocrastinatório, conforme a Súmula 98/STJ, devendo ser afastada a\nmulta prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.\rIV. Dispositivo e\ntese\rRecurso especial provido para afastar a condenação ao pagamento\nde honorários advocatícios e a multa prevista no art. 1.026, § 2º,\ndo CPC.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio\nCarlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o\nSr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João\nOtávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a6bf7ad2-fef6-4ac5-93a9-397524be6c44/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"6fe04be3ad5b8c7c935ec9a1bc74ae93e1462c97414a98bf14e594a5b0801a85","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
