{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":116132,"origem":"stj","sha256_origem":"fcc8100dac7866f0c83f5f95790d70f66979aebb4847a103b7221eefa9fa6041","registro_original":{"id_fonte":"936830","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2170631","numero_registro":"202403493813","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-10-20","data_publicacao":"2025-10-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.\nEXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO. MORA EX PERSONA. RECURSO\nDESPROVIDO.\rI. Caso em exame\r1. Recurso especial interposto contra\nacórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que\nnegou provimento à apelação em embargos à execução, reafirmando a\nexigibilidade do título executivo e a ausência de excesso de\nexecução.\rII. Questão em discussão\r2. A questão em discussão\nconsiste em saber se o instrumento de confissão de dívida, que não\ncontém data certa de vencimento e exige comunicação formal de\ncobrança para constituição da mora, é exigível e passível de\ncobrança por meio de ação executiva.\rIII. Razões de decidir\r3. Não\nhá negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão adota\nfundamentação suficiente para resolver a controvérsia, ainda que\ndiversa da pretendida pela parte recorrente.\r4. A constituição em\nmora do devedor de dívida líquida possui fundamento no art. 397 do\nCódigo Civil, cuja dicção é no sentido de que o inadimplemento da\nobrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno\ndireito em mora o devedor, ao passo que, não havendo termo, a mora\nse constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.\rIV.\nDispositivo\r5. Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio\nCarlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o\nSr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João\nOtávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a6bf7ad2-fef6-4ac5-93a9-397524be6c44/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"849d2b481f3efe3c6c9c21b4fb4e47d12ad411668ca56273cefd376fb5d9c5e6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
