# Registro público: STJ — 2172225

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-20
- **Publicação:** 2025-10-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116133/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116133.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c984386b6bfd07987f3a6cdaafebe8a55ca10432f11e05e470ce6f23dd1b0d3d

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
RELAÇÕES DE CONSUMO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1.
Recurso especial interposto contra acórdão que manteve decisão de 1º
grau admitindo a denunciação da lide à construtora responsável por
vícios construtivos em conjunto habitacional financiado pelo
Programa Minha Casa Minha Vida - Faixa I.
2. O acórdão recorrido não
violou o art. 489, §1º, IV, do CPC, pois enfrentou fundamentadamente
as questões necessárias à solução da lide, não configurando ausência
de prestação jurisdicional.
3. A ausência de prequestionamento dos
arts. 6º, IV e V, 47, 51 e 88 do CDC impede o conhecimento do
recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF.
4. Não é
cabível recurso especial com fundamento em alegada violação de
enunciado de súmula, conforme Súmula 518 do STJ.
5. A análise de
divergência jurisprudencial fica prejudicada quando afastada a
alegação de violação à lei federal.
6. Recurso especial não
conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João
Otávio de Noronha.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
