{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":116134,"origem":"stj","sha256_origem":"855d3398fc7fff2f3ff098a47134955811d9dbec885904e97e920ee11ee42e63","registro_original":{"id_fonte":"936832","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2111698","numero_registro":"202304270243","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-10-20","data_publicacao":"2025-10-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. RATEIO DE\nDESPESAS EM COPROPRIEDADE. GRAVAÇÃO CLANDESTINA. ILEGALIDADE.\nRECURSO NÃO CONHECIDO.\rI. Caso em exame\r1. Recurso especial\ninterposto contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de\nSão Paulo que julgou parcialmente procedente ação de cobrança\najuizada por espólio contra coproprietário, visando ao ressarcimento\nproporcional de despesas de conservação e tributos de dois imóveis\nem copropriedade.\rII. Questão em discussão\r2. Há duas questões em\ndiscussão: (I) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e\nfundamentação genérica no acórdão recorrido; e (II) saber se a\ngravação ambiental apresentada pelo réu poderia ser admitida como\nprova, considerando o contexto da controvérsia.\rIII. Razões de\ndecidir\r3. O acórdão recorrido não incorreu em negativa de prestação\njurisdicional, tendo analisado de forma clara e suficiente as\nquestões relevantes do processo, conforme entendimento consolidado\ndo STJ.\r4. Nos termos do entendimento do STF e do STJ, a gravação\nambiental realizada sem autorização judicial considerada como legal\né aquela realizada por um dos interlocutores, com o objetivo de\npreservar-se diante de atuação desvirtuada da legalidade, o que não\nficou configurado no caso.\r5. A distribuição do ônus da prova foi\nrealizada conforme o art. 373 do CPC, sendo suficiente o exame das\nprovas documentais e testemunhais para a resolução do mérito, sem\ninversão indevida do ônus probatório.\r6. Não foi demonstrada\ndivergência jurisprudencial válida, em razão da ausência de cotejo\nanalítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados,\nconforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º,\ndo RISTJ.\rIV. Dispositivo\r7. Agravo conhecido para não conhecer do\nrecurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio\nCarlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o\nSr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João\nOtávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a6bf7ad2-fef6-4ac5-93a9-397524be6c44/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"19af5e740b9f4f3b7b2ac1bce79fdfd51e16d9363c14240efe8996b3ef3a8dda","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
