# Registro público: STJ — 2124858

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-20
- **Publicação:** 2025-10-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116135/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116135.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 99c935e5ed0f832f226bae336dcc1f7c4f58134069471d489db7f48e3e2d7a3c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve decisão de primeiro grau reconhecendo a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar ação de indenização securitária cumulada com danos morais e materiais. 2. A ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal foi reconhecida, pois a instituição atuou como mero agente financeiro, sem vínculo direto com os problemas estruturais do imóvel vizinho q…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA MINHA CASA
MINHA VIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Recurso
especial interposto contra acórdão que manteve decisão de primeiro
grau reconhecendo a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal
e a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar ação de
indenização securitária cumulada com danos morais e materiais.
2. A
ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal foi reconhecida,
pois a instituição atuou como mero agente financeiro, sem vínculo
direto com os problemas estruturais do imóvel vizinho que
ocasionaram a interdição do imóvel dos agravantes.
3. A competência
da Justiça Federal foi afastada, considerando que não há entidade
federal legitimada no polo passivo da demanda, sendo o caso remetido
à Justiça Estadual.
4. A ausência de prequestionamento dos
dispositivos legais alegados pela recorrente impede o conhecimento
do recurso especial, nos termos da Súmula 211 do STJ.
5. A
interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas não
ensejam recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
6.
Recurso especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
