{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":116137,"origem":"stj","sha256_origem":"934b9549cdc5503d65acc66feab9073d732dc656ee0d4e3852d9ea7dca082f1b","registro_original":{"id_fonte":"936835","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2123267","numero_registro":"202400414195","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-10-20","data_publicacao":"2025-10-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Direito civil. Recurso especial. Plano de saúde. Medicamento de uso\ndomiciliar. Exclusão de cobertura. Recurso provido.\r1. Recurso\nespecial interposto contra acórdão que condenou operadora de plano\nde saúde ao custeio de medicamento de uso domiciliar, prescrito para\ntratamento de mielodisplasia, mesmo não estando incluído no rol da\nANS e havendo cláusula contratual de exclusão.\r2. A jurisprudência\ndo Superior Tribunal de Justiça estabelece que é lícita a exclusão,\nna saúde suplementar, do fornecimento de medicamentos para\ntratamento domiciliar, salvo exceções específicas, como\nantineoplásicos orais, medicação assistida (home care) e\nmedicamentos incluídos no rol da ANS para esse fim.\r3. O reexame da\npremissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à existência ou não\ndos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça às partes\ndemandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é\nvedado pela Súmula 7 do STJ.\r4. No caso concreto, o medicamento\nprescrito não se enquadra nas exceções previstas na legislação e na\njurisprudência, sendo lícita a negativa de cobertura pela operadora\ndo plano de saúde.\r5. Recurso provido para excluir o dever de\ncusteio do medicamento pela operadora do plano de saúde, julgando\nimprocedente o pedido inicial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de\nNoronha votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o\nSr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a6bf7ad2-fef6-4ac5-93a9-397524be6c44/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"87ef57b9180f4373fcccecfdae52cc477f69bed9073a700840c560234c548d0f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
