# Registro público: STJ — 2112124

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-20
- **Publicação:** 2025-10-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116138/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116138.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f0a7a48b2131032f7215fd0b05d79fe3aebff7a0da34da4e55b9474d39fd8559

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA CDI COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO. 1. Recurso especial interposto por instituição bancária contra acórdão do TJSP que afastou a aplicação da Taxa CDI como índice de correção monetária em contrato bancário, substituindo-a pela Tabela Prática do TJSP, e reduziu os juros de mora para 1% ao mês. O acórdão também declarou a índole abusiva da cobrança referente à rubrica "Ressarcimento Ref Registro de Contratos". 2. Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por PML Perters…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA
CDI COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO.
1. Recurso
especial interposto por instituição bancária contra acórdão do TJSP
que afastou a aplicação da Taxa CDI como índice de correção
monetária em contrato bancário, substituindo-a pela Tabela Prática
do TJSP, e reduziu os juros de mora para 1% ao mês. O acórdão também
declarou a índole abusiva da cobrança referente à rubrica
"Ressarcimento Ref Registro de Contratos".
2. Agravo contra decisão
que inadmitiu recurso especial interposto por PML Pertersen Matex
Importação e Exportação Ltda., que alegou cerceamento de defesa,
inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e ausência de
requisitos de liquidez e certeza na cédula de crédito bancário
apresentada.
3. Há três questões em discussão: (I) saber se houve
negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido ao afastar
a Taxa CDI como índice de correção monetária; (II) saber se a
utilização do CDI como índice de correção monetária em contratos
bancários é legal, desde que não abusiva; e (III) saber se o agravo
interposto por PML Pertersen Matex Importação e Exportação Ltda.
impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão agravada.
4.
O acórdão recorrido não incorreu em negativa de prestação
jurisdicional, pois enfrentou as questões suscitadas, ainda que de
forma sucinta.
5. É lícita a utilização do CDI como índice de
correção monetária, desde que a soma dos encargos remuneratórios não
revele índole abusiva. A aferição da natureza abusiva deve
considerar, no caso concreto, se os encargos pactuados superam a
taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil.
6. O
Tribunal de origem divergiu da jurisprudência consolidada do STJ ao
vedar a utilização da taxa CDI como índice de correção monetária,
sem realizar análise específica sobre eventual caráter abusivo no
caso concreto.
7. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que,
"Nos termos dos artigos 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de
Processo Civil de 2015 e da Súmula 182 do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), é inviável o agravo interno que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada" (AgInt no AREsp
903.181/MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 18/04/2017, DJe de 27/04/2017).
8. Recurso especial
interposto pelo Banco Safra S/A parcialmente conhecido e, nessa
parte, provido, a fim de determinar o retorno dos autos à origem
para análise da eventual índole abusiva dos encargos contratados à
luz da jurisprudência do STJ. Agravo em recurso especial interposto
por PML Pertersen Matex Importação e Exportação Ltda não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.
Os Srs.
Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco
Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
