{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":116139,"origem":"stj","sha256_origem":"6b42561ea17c5ce4e73b4fed63acfb2fad95933a375cdee76efd09497de9b727","registro_original":{"id_fonte":"936837","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2116363","numero_registro":"202304577024","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-10-20","data_publicacao":"2025-10-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.\nALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO.\nRECURSO NÃO PROVIDO.\rI. Caso em exame\r1. Recurso especial interposto\ncontra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, em\nação revisional de contrato bancário, limitou os juros\nremuneratórios à taxa média de mercado, afastou a capitalização de\njuros por ausência de pactuação expressa, determinou a repetição do\nindébito de forma simples e afastou a mora nos contratos analisados,\nmantendo a validade das tarifas bancárias e negando danos\nmorais.\rII. Questão em discussão\r2. Há duas questões em discussão:\n(i) saber se houve omissão ou contradição no acórdão recorrido ao\nnão enfrentar adequadamente as questões suscitadas nos embargos de\ndeclaração; e (ii) saber se a aplicação de multa por embargos de\ndeclaração supostamente protelatórios foi indevida, considerando o\nobjetivo de prequestionamento de dispositivos legais.\rIII. Razões de\ndecidir\r3. O Tribunal de origem analisou de forma clara e precisa as\nquestões relevantes do processo, indicando os motivos que formaram\nseu convencimento e solucionando a controvérsia com fundamentação\nsuficiente, ainda que diversa da pretendida pelo recorrente.\r4. Não\nse configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão\nadota fundamentação suficiente para resolver a causa, mesmo que\ncontrária aos interesses da parte recorrente.\r5. Os segundos\nembargos de declaração devem apontar vícios no acórdão dos primeiros\nembargos, sendo inadmissíveis para contrapor argumentos já\nimpugnados. Constatado o caráter protelatório, aplica-se a multa\nprevista no art. 1.026, §2º, do CPC.\r6. A aplicação de multa por\nembargos de declaração protelatórios está em consonância com a\njurisprudência do STJ, que admite tal penalidade quando constatado o\nmanifesto propósito de rediscutir questões já decididas em segundos\nembargos de declaração.\rIV. Dispositivo e tese\r7. Resultado do\nJulgamento: Recurso especial não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Maria\nIsabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio\nde Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento\no Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a6bf7ad2-fef6-4ac5-93a9-397524be6c44/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"293fb2c6b648d700820c9495f4896d64cd67bc906c518a279a0a6378655a9f00","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
