{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":116140,"origem":"stj","sha256_origem":"61da68e69dce7af92f8f39c8a4b224fce73ced79cb978af22634ed62e27aeb4a","registro_original":{"id_fonte":"936838","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2120531","numero_registro":"202400239529","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-10-20","data_publicacao":"2025-10-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO\nDE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MATÉRIAS DE ORDEM\nPÚBLICA. RECURSO PROVIDO.\r1. Recurso especial interposto contra\nacórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios\nque, em agravo de instrumento, manteve decisão que fixou a correção\nmonetária a partir da publicação do acórdão e não desde cada\ndesembolso, conforme indicado nos cálculos apresentados pela\ncredora.\r2. A decisão recorrida entendeu que o pedido de cumprimento\nprovisório de sentença, na forma como apresentado, implicava\nrenúncia de parte do crédito, sendo válido, pois o advogado da\ncredora possuía poderes para tanto. O Tribunal afirmou que, embora a\ncorreção monetária e os juros legais sejam matérias de ordem\npública, a parte tem o direito de dispor de seu crédito, por se\ntratar de direito patrimonial disponível.\r3. Embargos de declaração\nopostos pela recorrente foram rejeitados sob o fundamento de\ninexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão\nrecorrido.\r4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a correção\nmonetária e os juros de mora, como matérias de ordem pública, podem\nser aplicados de ofício pelo magistrado, independentemente de pedido\nexpresso; e (ii) saber se erros nos cálculos apresentados para\ncumprimento provisório de sentença configuram renúncia tácita ao\ncrédito remanescente.\r5. A correção monetária e os juros de mora\npossuem natureza de ordem pública e podem ser aplicados de ofício\npelo magistrado, sem configurar julgamento extra ou ultra petita,\nconforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de\nJustiça.\r6. Eventuais erros nos cálculos apresentados para\ncumprimento de sentença não configuram renúncia tácita ao crédito\nremanescente, sendo possível sua correção de ofício pelo magistrado,\ninclusive em cumprimento provisório de sentença.\r7. O termo inicial\nda correção monetária deve ser a data de cada desembolso, enquanto\nos juros de mora devem incidir desde a citação, conforme\nentendimento jurisprudencial e disposições legais aplicáveis.\r8. A\ndecisão recorrida não enfrentou adequadamente as questões suscitadas\npela recorrente, configurando negativa de prestação\njurisdicional.\r9. Recurso provido para reformar o acórdão recorrido\ne determinar que o valor do débito observe a correção monetária\ndesde cada desembolso e os juros de mora desde a citação, com\nretorno dos autos ao juízo de origem para correta fixação do crédito\nexequendo.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de\nNoronha votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o\nSr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a6bf7ad2-fef6-4ac5-93a9-397524be6c44/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"3633375a236dd4e383c490f51e8c97dce4390e0e36bed4c1bf662f1526e2ea80","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
