# Registro público: STJ — 2120531

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-20
- **Publicação:** 2025-10-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116140/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116140.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 61da68e69dce7af92f8f39c8a4b224fce73ced79cb978af22634ed62e27aeb4a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que, em agravo de instrumento, manteve decisão que fixou a correção monetária a partir da publicação do acórdão e não desde cada desembolso, conforme indicado nos cálculos apresentados pela credora. 2. A decisão recorrida entendeu que o pedido de cumprimento provisório de sentença, na forma como apresentado, implicava renúncia de parte do crédito, sendo válido, pois o advogado da…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO
DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MATÉRIAS DE ORDEM
PÚBLICA. RECURSO PROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
que, em agravo de instrumento, manteve decisão que fixou a correção
monetária a partir da publicação do acórdão e não desde cada
desembolso, conforme indicado nos cálculos apresentados pela
credora.
2. A decisão recorrida entendeu que o pedido de cumprimento
provisório de sentença, na forma como apresentado, implicava
renúncia de parte do crédito, sendo válido, pois o advogado da
credora possuía poderes para tanto. O Tribunal afirmou que, embora a
correção monetária e os juros legais sejam matérias de ordem
pública, a parte tem o direito de dispor de seu crédito, por se
tratar de direito patrimonial disponível.
3. Embargos de declaração
opostos pela recorrente foram rejeitados sob o fundamento de
inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão
recorrido.
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a correção
monetária e os juros de mora, como matérias de ordem pública, podem
ser aplicados de ofício pelo magistrado, independentemente de pedido
expresso; e (ii) saber se erros nos cálculos apresentados para
cumprimento provisório de sentença configuram renúncia tácita ao
crédito remanescente.
5. A correção monetária e os juros de mora
possuem natureza de ordem pública e podem ser aplicados de ofício
pelo magistrado, sem configurar julgamento extra ou ultra petita,
conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de
Justiça.
6. Eventuais erros nos cálculos apresentados para
cumprimento de sentença não configuram renúncia tácita ao crédito
remanescente, sendo possível sua correção de ofício pelo magistrado,
inclusive em cumprimento provisório de sentença.
7. O termo inicial
da correção monetária deve ser a data de cada desembolso, enquanto
os juros de mora devem incidir desde a citação, conforme
entendimento jurisprudencial e disposições legais aplicáveis.
8. A
decisão recorrida não enfrentou adequadamente as questões suscitadas
pela recorrente, configurando negativa de prestação
jurisdicional.
9. Recurso provido para reformar o acórdão recorrido
e determinar que o valor do débito observe a correção monetária
desde cada desembolso e os juros de mora desde a citação, com
retorno dos autos ao juízo de origem para correta fixação do crédito
exequendo.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de
Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
