# Registro público: STJ — 2098531

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-20
- **Publicação:** 2025-10-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116141/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116141.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8a0a41b61fa0fc8f965e278ce713282a8900b84706636b543b12e169e8df7838

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FED ERAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal contra acórdão que manteve decisão de 1º grau, reconhecendo a ilegitimidade do MPF para propor ação civil pública em defesa de mutuários do Sistema Financeiro de Habitação. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à legitimidade do Ministério Público para propor ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos de relevante interesse social, especialmente em favor de mutuários vinculados ao Sistema Fi…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO
MINISTÉRIO PÚBLICO FED ERAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SISTEMA FINANCEIRO
DE HABITAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. Recurso especial interposto pelo
Ministério Público Federal contra acórdão que manteve decisão de 1º
grau, reconhecendo a ilegitimidade do MPF para propor ação civil
pública em defesa de mutuários do Sistema Financeiro de
Habitação.
2. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à
legitimidade do Ministério Público para propor ação civil pública em
defesa de direitos individuais homogêneos de relevante interesse
social, especialmente em favor de mutuários vinculados ao Sistema
Financeiro de Habitação.
3. A relevância social dos direitos
discutidos foi reconhecida em precedentes do STJ, considerando que
envolvem a proteção de mutuários do Sistema Financeiro de Habitação,
o que transcende interesses meramente patrimoniais.
4. A análise da
homogeneidade dos direitos discutidos não exige revolvimento fático
e probatório, pois decorre de origem comum, conforme entendimento
consolidado pelo STJ.
5. Recurso provido para reconhecer a
legitimidade ativa do Ministério Público Federal.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de
Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
