{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":116142,"origem":"stj","sha256_origem":"f7ae744d7fdc9987cadc8e28416eacb7ba9851be0a9b4feea34fa35c7d0a4d5f","registro_original":{"id_fonte":"936840","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2042061","numero_registro":"202203803450","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-10-20","data_publicacao":"2025-10-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEFENSORIA PÚBLICA.\nPRERROGATIVA DE PRAZO EM DOBRO QUE DEPENDE DA HABILITAÇÃO DA\nDEFENSORIA PÚBLICA NOS AUTOS DENTRO DO PRAZO A QUE FARIA JUS\nORIGINARIAMENTE O ASSISTIDO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO\nDESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.\rI. Caso em\nexame\r1. Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão do\nTribunal de Justiça de Santa Catarina que, em ação de cobrança,\nmanteve sentença de procedência que havia decretado a revelia da ré.\nO Tribunal de origem afastou a nulidade processual arguida, sob o\nfundamento de que a ré procurou a Defensoria Pública após o\nescoamento do prazo simples para contestação, não fazendo jus à\nprerrogativa do prazo em dobro.\rII. Questão em discussão\r2. A\nquestão em discussão consiste em saber se a prerrogativa de prazo em\ndobro para a Defensoria Pública, prevista no art. 186 do Código de\nProcesso Civil, opera-se de forma automática ou depende de\ncomunicação prévia ao juízo, a ser realizada dentro do prazo\nprocessual comum.\rIII. Razões de decidir\r3. Com efeito, a\njurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, para a\nfruição da prerrogativa do prazo em dobro, é imprescindível que a\nDefensoria Pública comunique previamente tal condição ao juízo,\nantes do transcurso do prazo originalmente concedido à parte\nassistida.\rIV. Dispositivo\r4. Recurso especial improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Maria\nIsabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio\nde Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento\no Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a6bf7ad2-fef6-4ac5-93a9-397524be6c44/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"8b6f321d2717c25e93d4366b4ad715f8bd5046690247d84dab38cf5dcfa9355b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
