# Registro público: STJ — 2042061

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-20
- **Publicação:** 2025-10-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116142/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116142.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f7ae744d7fdc9987cadc8e28416eacb7ba9851be0a9b4feea34fa35c7d0a4d5f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEFENSORIA PÚBLICA. PRERROGATIVA DE PRAZO EM DOBRO QUE DEPENDE DA HABILITAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA NOS AUTOS DENTRO DO PRAZO A QUE FARIA JUS ORIGINARIAMENTE O ASSISTIDO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que, em ação de cobrança, manteve sentença de procedência que havia decretado a revelia da ré. O Tribunal de origem afastou a nulidade processual arguida, sob o fundamento de que a ré procurou a Defensoria Pública após o escoamen…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEFENSORIA PÚBLICA.
PRERROGATIVA DE PRAZO EM DOBRO QUE DEPENDE DA HABILITAÇÃO DA
DEFENSORIA PÚBLICA NOS AUTOS DENTRO DO PRAZO A QUE FARIA JUS
ORIGINARIAMENTE O ASSISTIDO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO
DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I. Caso em
exame
1. Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça de Santa Catarina que, em ação de cobrança,
manteve sentença de procedência que havia decretado a revelia da ré.
O Tribunal de origem afastou a nulidade processual arguida, sob o
fundamento de que a ré procurou a Defensoria Pública após o
escoamento do prazo simples para contestação, não fazendo jus à
prerrogativa do prazo em dobro.
II. Questão em discussão
2. A
questão em discussão consiste em saber se a prerrogativa de prazo em
dobro para a Defensoria Pública, prevista no art. 186 do Código de
Processo Civil, opera-se de forma automática ou depende de
comunicação prévia ao juízo, a ser realizada dentro do prazo
processual comum.
III. Razões de decidir
3. Com efeito, a
jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, para a
fruição da prerrogativa do prazo em dobro, é imprescindível que a
Defensoria Pública comunique previamente tal condição ao juízo,
antes do transcurso do prazo originalmente concedido à parte
assistida.
IV. Dispositivo
4. Recurso especial improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
