# Registro público: STJ — 2845523

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-22
- **Publicação:** 2025-09-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116144/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116144.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c58fc567861b1ec235ed1f16287444717f60ac0ba08314e31c6d640d675b2102

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO INTERNO
PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra
decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso
especial.
II. Questão em discussão
2. Aplicabilidade da Súmula n.
182 do STJ e cabimento da ação rescisória.
III. Razões de decidir
3.
Impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
especial, não há falar na incidência da Súmula n. 182 do STJ.
4.
"Ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC/2015 pressupõe
violação, frontal e direta, da literalidade da norma jurídica, de
forma que seja possível extrair a ofensa literal da norma do próprio
conteúdo do julgado que se pretende rescindir" (AgInt na AR n.
6.562/DF, de minha relatoria, Segunda Seção, julgado em 11/12/2019,
DJe de 16/12/2019).
5. "A ação rescisória fundada em erro de fato
pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha
considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas, em
quaisquer dos casos, é indispensável que não tenha havido
controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato" (AgInt na AR
n. 6.991/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção,
julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024).
6. "A ação rescisória não é
instrumento processual apto a corrigir eventual injustiça da decisão
rescindenda, má interpretação dos fatos, reexaminar as provas ou
complementá-las" (AR n. 6.052/SP, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Segunda Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 14/2/2023).
IV.
Dispositivo e tese
7. Decisão da Presidência reconsiderada. Agravo
nos próprios autos conhecido. Recurso especial desprovido.
Tese de
julgamento: "1. Afasta-se a Súmula n. 182 do STJ quando impugnados
os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A
ação rescisória por ofensa a norma jurídica exige violação frontal e
direta da literalidade da norma. 3. A ação rescisória fundada em
erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um fato
inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente
ocorrido, sem controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** A ação rescisória não corrige injustiça e má interpretação dos
fatos, bem como não serve para o reexame de provas."
Dispositivos
relevantes citados: CPC, art. 966, V e VIII.
Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgInt na AR n. 6.562/DF, de minha relatoria,
Segunda Seção, julgado em 11/12/2019; STJ, AgInt na AR n. 6.991/BA,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em
5/3/2024; STJ, AR n. 6.052/SP, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Segunda Seção, julgado em 8/2/2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO INTERNO
PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra
decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso
especial.
II. Questão em discussão
2. Aplicabilidade da Súmula n.
182 do STJ e cabimento da ação rescisória.
III. Razões de decidir
3.
Impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
especial, não há falar na incidência da Súmula n. 182 do STJ.
4.
"Ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC/2015 pressupõe
violação, frontal e direta, da literalidade da norma jurídica, de
forma que seja possível extrair a ofensa literal da norma do próprio
conteúdo do julgado que se pretende rescindir" (AgInt na AR n.
6.562/DF, de minha relatoria, Segunda Seção, julgado em 11/12/2019,
DJe de 16/12/2019).
5. "A ação rescisória fundada em erro de fato
pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha
considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas, em
quaisquer dos casos, é indispensável que não tenha havido
controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato" (AgInt na AR
n. 6.991/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção,
julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024).
6. "A ação rescisória não é
instrumento processual apto a corrigir eventual injustiça da decisão
rescindenda, má interpretação dos fatos, reexaminar as provas ou
complementá-las" (AR n. 6.052/SP, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Segunda Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 14/2/2023).
IV.
Dispositivo e tese
7. Decisão da Presidência reconsiderada. Agravo
nos próprios autos conhecido. Recurso especial desprovido.
Tese de
julgamento: "1. Afasta-se a Súmula n. 182 do STJ quando impugnados
os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A
ação rescisória por ofensa a norma jurídica exige violação frontal e
direta da literalidade da norma. 3. A ação rescisória fundada em
erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um fato
inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente
ocorrido, sem controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato.
4. A ação rescisória não corrige injustiça e má interpretação dos
fatos, bem como não serve para o reexame de provas."
Dispositivos
relevantes citados: CPC, art. 966, V e VIII.
Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgInt na AR n. 6.562/DF, de minha relatoria,
Segunda Seção, julgado em 11/12/2019; STJ, AgInt na AR n. 6.991/BA,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em
5/3/2024; STJ, AR n. 6.052/SP, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Segunda Seção, julgado em 8/2/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de
Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio
de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
