{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":116145,"origem":"stj","sha256_origem":"945e0424db958f8a74a12f146cdf05e18efefcf508a00714b25aac16753bd007","registro_original":{"id_fonte":"936843","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2667308","numero_registro":"202402145819","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2025-09-08","data_publicacao":"2025-09-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO\nINTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO\nPROVIDO.\rI. Caso em exame\r1. Agravo interno interposto contra\ndecisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso\nespecial.\rII. Questão em discussão\r2. Aplicabilidade da Súmula n.\n182 do STJ.\r3. Interpretação divergente do art. 927 do CC, quanto à\nconfiguração de danos morais e acerca do índice de correção do saldo\ndevedor.\rIII. Razões de decidir\r4. Impugnados os fundamentos da\ndecisão que inadmitiu o recurso especial, não há falar na incidência\nda Súmula n. 182 do STJ.\r5. \"A fixação da indenização por danos\nmorais decorrente de atraso na entrega de imóvel depende da\ndemonstração da existência de circunstâncias excepcionais que\nextrapolam a esfera do mero inadimplemento contratual\" (REsp n.\n2.158.753/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,\njulgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025).\r6. O Tribunal de origem\nconcluiu pela ofensa ao direito da personalidade do promitente-c\nomprador, consideradas as circunstâncias que extrapolaram o mero\ninadimplemento contratual.\r7. O recurso especial não comporta exame\nde questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório\ndos autos (Súmula n. 7/STJ).\r8. O art. 927 do CC não fornece base\nnormativa para a tese recursal, caracterizando deficiência na\nfundamentação recursal (Súmula n. 284 do STF).\rIV. Dispositivo e\ntese\r9. Decisão da Presidência reconsiderada. Agravo em recurso\nespecial desprovido.\rTese de julgamento: \"1. A indenização por danos\nmorais decorrente de atraso na entrega de imóvel pode ser fixada em\nsituações excepcionais que extrapolam o mero inadimplemento\ncontratual. 2. O reexame de elementos fático-probatórios é vedado em\nsede especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. A deficiência na\nfundamentação recursal impede o conhecimento do recurso\nespecial.\"\rDispositivo relevante citado: Código Civil, art.\n927.\rJurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.158.753/SE, Rel.\nMin. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16.06.2025; STJ,\nAgInt no AREsp 2.453.064/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta\nTurma, julgado em 14.04.2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de\nNoronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio\nde Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a6bf7ad2-fef6-4ac5-93a9-397524be6c44/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"2a871612495e1bb3faac85d2f85b1e188304605e8346dd0b87b3290dd51b5ef5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
