# Registro público: STJ — 2677298

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-08
- **Publicação:** 2025-09-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116146/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116146.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a9534a681c94ec9c2c72fa97adcb37e55e1cdcb195050f6e95cd0ec3a52e1f93

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. Aplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ. 3. Abusividade dos juros remuneratórios e exigibilidade da apresentação da cédula de crédito bancário original. III. Razões de decidir 4. Impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, não há falar na incidência da Súmula n. 182 do STJ. 5.…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO INTERNO
PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Caso
em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência
do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial.
II. Questão
em discussão
2. Aplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ.
3.
Abusividade dos juros remuneratórios e exigibilidade da apresentação
da cédula de crédito bancário original.
III. Razões de decidir
4.
Impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
especial, não há falar na incidência da Súmula n. 182 do STJ.
5. A
ausência de impugnação específica do fundamento do acórdão recorrido
e a apresentação de razões dissociadas atraem as Súmulas n. 283 e
284 do STF.
6. Ausente o enfrentamento da matéria pelo Tribunal de
origem, inviável seu conhecimento na via especial, por falta de
prequestionamento. Súmulas n. 282 e 356 do STF.
7. "Esta Corte
Superior possui entendimento de que a juntada do título original
somente se torna indispensável quando o devedor invoca algum fato
impeditivo da cobrança do débito" (AgInt no AREsp n. 2.707.328/SP,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
9/12/2024, DJEN de 12/12/2024).
8. Rever o entendimento da Justiça
local sobre as premissas firmadas com base na análise do instrumento
contratual e do acervo fático-probatório dos autos atrai as Súmulas
n. 5 e 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Decisão da Presidência
reconsiderada. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de
julgamento: "1. Afasta-se a Súmula n. 182 do STJ quando impugnados
os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A
ausência de impugnação específica e a apresentação de razões
dissociadas obstam o recurso especial, conforme as Súmulas n. 283 e
284 do STF. 3. A falta do enfrentamento da tese pelo acórdão
recorrido impede o conhecimento da matéria em sede especial, por
ausência de prequestionamento. 4 . A apresentação da cédula de
crédito original em ação de busca e apreensão é dispensável na
ausência de alegação concreta e fundamentada de fato impeditivo da
cobrança do débito. 5. A revisão das premissas firmadas pela Justiça
local com base no instrumento contratual e no acervo
fático-probatório dos autos é vedada pelas Súmulas n. 5 e 7 do
STJ."
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDc l no AgInt no AREsp
n. 2.680.546/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
24/2/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.129.315/SC, Rel. Min. João Otávio
de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no AREsp
n. 2.168.567/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta
Turma, julgado em 19/3/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de
Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio
de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
