{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":116147,"origem":"stj","sha256_origem":"26177b17492df5ec9af464bf996c57e0539db81c893796bde3d04ac761f84868","registro_original":{"id_fonte":"936846","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2832889","numero_registro":"202404670812","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2025-09-22","data_publicacao":"2025-09-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO NO\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO.\nAGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO\nPROVIDO.\rI. Caso em exame\r1. Agravo interno interposto contra\ndecisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso\nespecial.\rII. Questão em discussão\r2. Aplicabilidade da Súmula n.\n182 do STJ.\r3. Negativa de prestação jurisdicio n al e competência\ndo juízo da recuperação judicial para sobrestar ato constritivo em\nação executória.\rIII. Razões de decidir\r4. Impugnados os fundamentos\nda decisão que inadmitiu o recurso especial, não há falar na\nincidência da Súmula n. 182 do STJ.\r5. O Tribunal de origem\nfundamentou adequadamente sua decisão, não sendo necessário rebater\ntodos os argumentos da parte, desde que os fundamentos sejam\nsuficientes para justificar a conclusão do acórdão.\r6. A parte\nrecorrente não impugnou apropriadamente os fundamentos do acórdão\nrecorrido, bem como apresentou razões insuficientes para infirmar as\nbases sobre as quais se assenta a conclusão da Corte estadual, o que\natrai as Súmulas n. 283 e 284 do STF.\r7. \"A partir da entrada em\nvigência da Lei n. 14.112/2020, com aplicação imediata aos processos\nem trâmite (afinal se trata de regra processual que cuida de questão\nafeta à própria competência), o Juízo da recuperação judicial tem a\ncompetência específica para determinar o sobrestamento dos atos de\nconstrição exarados no bojo de execução de crédito extraconcursal\nque recaíam sobre bens de capital essenciais à manutenção da\natividade empresarial durante o período de blindagem\" (CC n.\n191.533/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção,\njulgado em 18/4/2024, DJe de 26/4/2024).\rIV. Dispositivo e tese\r8.\nDecisão da Presidência reconsiderada. Agravo em recurso especial\ndesprovido.\rTese de julgamento: \"1. Afasta-se a Súmula n. 182 do STJ\nquando impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso\nespecial. 2. A decisão fundamentada do Tribunal de origem não\nconfigura omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 3. A\nfundamentação recursal deficiente, que não impugna adequadamente os\nfundamentos do acórdão recorrido, enseja a aplicação das Súmulas n.\n283 e 284 do STF. 4. A competência do juízo da recuperação judicial\npara sobrestar atos constritivos de crédito extraconcursal se\nrestringe ao período de blindagem e apenas sobre bens de capital\nessenciais à atividade empresarial.\"\rDispositivos relevantes\ncitados: CPC, arts. 489 e 1.022.\rJurisprudência relevante citada:\nSTJ, CC n. 191.533/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,\nSegunda Seção, julgado em 18/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n.\n2.616.404/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira\nTurma, julgado em 5/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.791.318/RJ,\nrelatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em\n14/4/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de\nNoronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio\nde Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a6bf7ad2-fef6-4ac5-93a9-397524be6c44/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"7a099b1405e73d77a44a549eb8e05ff5702d1318c1f3bc34626828459eded069","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
