{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":116148,"origem":"stj","sha256_origem":"ee153b13e54e3a2a9d018be6888e01b8aecfd01fb2170aee8876c51900cbc05d","registro_original":{"id_fonte":"936847","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2882746","numero_registro":"202500889831","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2025-09-22","data_publicacao":"2025-09-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO\nINTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.\nRECONSIDERAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL\nCONHECIDO E NÃO PROVIDO.\rI. Caso em exame\r1. Agravo interno\ninterposto contra decisão da Presidência do STJ que conheceu do\nagravo nos próprios autos para não conhecer do recurso especial.\rII.\nQuestão em discussão\r2. Aplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ e falta\nde prequestionamento.\r3. Responsabilidade civil da construtora pelo\natraso na entrega do imóvel e índice de correção das dívidas\ncivis.\rIII. Razões de decidir\r4. Conforme a jurisprudência do STJ,\n\"eventual dificuldade criada pela Administração Pública para a\nliberação do \"habite-se\" constitui fortuito interno e, portanto, não\nexclui a responsabilidade da construtora por eventual atraso na\nentrega do imóvel\" (AgInt no REsp n. 1.483.515/DF, relatora Ministra\nMaria Isabel Gallo t ti, Quarta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de\n18/11/2024).\r5. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão\nrecorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável\no conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento.\nIncidência da Súmula n. 211/STJ.\r6. \"A matéria de ordem pública\ntambém deve atender ao pressuposto constitucional do\nprequestionamento\" (AgInt no AREsp n. 2.821.121/GO, relator Ministro\nMarco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de\n12/6/2025).\rIV. Dispositivo e tese\r7. Decisão da Presidência\nreconsiderada. Agravo em recurso especial desprovido.\rTese de\njulgamento: \"1. A demora na liberação do \"habite-se\" constitui\nfortuito interno e não exclui a responsabilidade da construtora pelo\natraso na entrega do imóvel. 2. A falta do enfrentamento da tese\npelo acórdão recorrido, mesmo que se trate de questão de ordem\npública, impede o conhecimento da matéria em sede especial, por\nausência de prequestionamento.\"\rJurisprudência relevante citada:\nSTJ, AgInt no AREsp n. 2.821.121/GO, relator Ministro Marco Buzzi,\nQuarta Turma, julgado em 9/6/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.\n1.528.474/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em\n13/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.821.121/GO, relator Ministro\nMarco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/6/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de\nNoronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio\nde Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a6bf7ad2-fef6-4ac5-93a9-397524be6c44/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"28ce8259d2ddb6cfb335c0f39227988f1210f4e06c87d95de89dd7d9d3e04175","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
