{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":116151,"origem":"stj","sha256_origem":"3327ab3bb4a8151c48058668d05ef091054faffb35f9d1ada5d5f836d136d6ef","registro_original":{"id_fonte":"936850","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2880301","numero_registro":"202500849870","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2025-09-22","data_publicacao":"2025-09-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO INTERNO\nPROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.\rI. Caso\nem exame\r1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência\ndo STJ que não conheceu do agravo em recurso especial.\rII. Questão\nem discussão\r2. Aplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ.\r3. Negativa\nde prestação jurisdicional, instrução deficitária da ação monitória\ne possibilidade de juntada tardia de documentos.\rIII. Razões de\ndecidir\r4. Impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o\nrecurso especial, não há falar na incidência da Súmula n. 182 do\nSTJ.\r5. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte\nlocal pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das\nquestões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que,\nem tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.\r6. O\nrecurso especial não comporta exame de questões que impliquem\nrevolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n.\n7/STJ).\r7. Nos termos da jurisprudência desta Corte, \"é possível a\njuntada a posteriori de documentos  .. , desde que tais documentos\nsejam acerca de fatos já alegados ou para contrapor-se a outros\nfatos que foram produzidos nos autos, nos termos do art. 435 do\nCPC/2015\" (AgInt no AREsp n. 1.471.855/SP, relatora Ministra Maria\nIsabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de\n17/3/2020).\r8. \"\"É admissível a juntada de documentos novos,\ninclusive na fase recursal, desde que não se trate de documento\nindispensável à propositura da ação, inexista má-fé na sua ocultação\ne seja observado o princípio do contraditório (art. 435 do\nCPC/2015)\" (REsp 1.721.700/SC, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS\nCUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 8/5/2018, DJe de 11/5/2018)\"\n(AgInt no AREsp n. 2.538.218/SP, relator Ministro Raul Araújo,\nQuarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024).\rIV.\nDispositivo e tese\r9. Decisão da Presidência reconsiderada. Agravo\nem recurso especial desprovido.\rTese de julgamento: \"1. Afasta-se a\nSúmula n. 182 do STJ quando impugnados os fundamentos da decisão que\ninadmitiu o recurso especial. 2. A decisão fundamentada do Tribunal\nde origem não configura omissão ou negativa de prestação\njurisdicional. 3. O reexame de elementos fático-probatórios é vedado\nem sede especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 4. A jurisprudência\ndo STJ admite a juntada de documentos a posteriori, desde que sejam\npara contrapor fatos já alegados ou produzidos nos autos e não sejam\nindispensáveis à propositura da ação.\"\rDispositivos relevantes\ncitados: CPC, arts. 435, 489, § 1º, e 1.022.\rJurisprudência\nrelevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.471.855/SP, relatora\nMinistra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/3/2020;\nSTJ, AgInt no REsp n. 1.863.186/PR, de minha relatoria, Quarta\nTurma, julgado em 7/6/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.538.218/SP,\nrelator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de\nNoronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio\nde Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a6bf7ad2-fef6-4ac5-93a9-397524be6c44/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"0e570f6ea2eea6368de0e65130a6dbcf65738246554897b8b446bc02640f498b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
