{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":116152,"origem":"stj","sha256_origem":"4b71eaa92b70d3cad9f5f968268780f7e67480e49f53ab7f5fc99ca1be283e97","registro_original":{"id_fonte":"936851","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2779646","numero_registro":"202404040088","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2025-09-22","data_publicacao":"2025-09-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA.\nAGRAVO INTERNO PROVIDO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FURTO DE VEÍCULO EM\nESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM\nA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. CULPA\nCONCORRENTE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.\nINADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.\nNÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO\nPROVIDO.\rI. Caso em exame\r1. Agravo interno interposto contra\ndecisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo nos\npróprios autos por intempestividade do recurso especial.\rII. Questão\nem discussão\r2. Consiste em analisar se o recurso especial foi\ninterposto tempestivamente, considerando a contagem do prazo\nprocessual e a existência de feriado local e de suspensão do\nexpediente forense.\rIII. Razões de decidir\r3. Não se aplica o óbice\nutilizado pela Presidência. A Corte Especial do STJ deliberou que \"a\nLei n. 14.939, de 30/7/2024, não modificou os requisitos de\nadmissibilidade do recurso, mantendo a exigência de comprovação, no\nato da interposição do recurso, da suspensão do expediente forense\nna localidade em que a peça recursal deve ser protocolizada. Nada\nobstante, criou incumbência para o Poder Judiciário, sem fixar prazo\nou termo para o cumprimento, de determinar a correção do vício\nformal, ex officio, ou desconsiderá-lo caso a informação já conste\ndo processo eletrônico. Em tais circunstâncias, salvo se houver\ncoisa julgada formal sobre a comprovação de feriado local e ausência\nde expediente forense, a Corte de origem e o Tribunal ad quem,\nenquanto não encerrada a respectiva competência, inclusive em agravo\ninterno/regimental, estarão obrigados a determinar a correção do\nvício\" (QO no AREsp n. 2.638.376/MG, de minha relatoria, Corte\nEspecial, julgado em 5/2/2025, DJEN de 27/3/2025). Novo exame do\nrecurso.\r4. \"Nos termos da Súmula 130 do Superior Tribunal de\nJustiça, \"a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de\ndano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento\"\" (AgInt no\nAREsp n. 1.942.704/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,\njulgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023). Incidência da Súmula n.\n83/STJ.\r5. O recurso especial não comporta exame de questões que\nimpliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos\n(Súmula n. 7/STJ).\r6. O conhecimento do recurso pela alínea \"c\" do\npermissivo constitucional exige a demonstração da divergência,\nmediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos\nparadigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que\nassemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º,\ndo RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não\nse desincumbiu.\rIV. Dispositivo e tese\r7. Agravo Interno provido\npara reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame,\nnegar provimento ao agravo em recurso especial.\rTese de julgamento:\n\"1. A Lei n. 14.939/2024 é aplicável às situações não transitadas em\njulgado que discutam a tempestividade recursal. 2. A empresa\nresponde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de\nveículo ocorridos em seu estacionamento, conforme a Súmula n. 130 do\nSTJ.\"\rDispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.003, § 6º; CDC,\nart. 14, § 3º.\rJurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp\nn. 386.277/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,\njulgado em 15/3/2016; STJ, AgInt no AREsp n. 1.942.704/SP, Rel. Min.\nRaul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023; STJ, QO no AREsp n.\n2.638.376/MG, de minha relatoria, Corte Especial, julgado em\n5/2/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de\nNoronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio\nde Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a6bf7ad2-fef6-4ac5-93a9-397524be6c44/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"b2f981d1c3da2257bdf94f5e6aec193d1b3c821befb9460cfac3dba727057d92","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
