# Registro público: STJ — 2779646

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-22
- **Publicação:** 2025-09-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116152/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116152.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4b71eaa92b70d3cad9f5f968268780f7e67480e49f53ab7f5fc99ca1be283e97

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FURTO DE VEÍCULO EM
ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM
A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. CULPA
CONCORRENTE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra
decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo nos
próprios autos por intempestividade do recurso especial.
II. Questão
em discussão
2. Consiste em analisar se o recurso especial foi
interposto tempestivamente, considerando a contagem do prazo
processual e a existência de feriado local e de suspensão do
expediente forense.
III. Razões de decidir
3. Não se aplica o óbice
utilizado pela Presidência. A Corte Especial do STJ deliberou que "a
Lei n. 14.939, de 30/7/2024, não modificou os requisitos de
admissibilidade do recurso, mantendo a exigência de comprovação, no
ato da interposição do recurso, da suspensão do expediente forense
na localidade em que a peça recursal deve ser protocolizada. Nada
obstante, criou incumbência para o Poder Judiciário, sem fixar prazo
ou termo para o cumprimento, de determinar a correção do vício
formal, ex officio, ou desconsiderá-lo caso a informação já conste
do processo eletrônico. Em tais circunstâncias, salvo se houver
coisa julgada formal sobre a comprovação de feriado local e ausência
de expediente forense, a Corte de origem e o Tribunal ad quem,
enquanto não encerrada a respectiva competência, inclusive em agravo
interno/regimental, estarão obrigados a determinar a correção do
vício" (QO no AREsp n. 2.638.376/MG, de minha relatoria, Corte
Especial, julgado em 5/2/2025, DJEN de 27/3/2025). Novo exame do
recurso.
4. "Nos termos da Súmula 130 do Superior Tribunal de
Justiça, "a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de
dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento"" (AgInt no
AREsp n. 1.942.704/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023). Incidência da Súmula n.
83/STJ.
5. O recurso especial não comporta exame de questões que
impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos
(Súmula n. 7/STJ).
6. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do
permissivo constitucional exige a demonstração da divergência,
mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos
paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que
assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º,
do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não
se desincumbiu.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo Interno provido
para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame,
negar provimento ao agravo em recurso especial.
Tese de julgamento:
"1. A Lei n. 14.939/2024 é aplicável às situações não transitadas em
julgado que discutam a tempestividade recursal. 2. A empresa
responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de
veículo ocorridos em seu estacionamento, conforme a Súmula n. 130 do
STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.003, § 6º; CDC,
art. 14, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp
n. 386.277/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 15/3/2016; STJ, AgInt no AREsp n. 1.942.704/SP, Rel. Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023; STJ, QO no AREsp n.
2.638.376/MG, de minha relatoria, Corte Especial, julgado em
5/2/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de
Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio
de Noronha.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
