{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":116153,"origem":"stj","sha256_origem":"84371dfde4314a9f67b49360245031b5a424a4fc5a66df106a39a0fd9d321d07","registro_original":{"id_fonte":"936852","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2762575","numero_registro":"202403793658","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2025-09-22","data_publicacao":"2025-09-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA.\nAGRAVO INTERNO PROVIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO\nOCORRÊNCIA. UNIÃO ESTÁVEL. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.\nFALTA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N.\n283 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.\nINADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.\nNÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS CONHECIDO. RECURSO\nESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.\rI. Caso em exame\r1.\nAgravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que\nnão conheceu do agravo nos próprios autos por intempestividade do\nrecurso especial.\rII. Questão em discussão\r2. Consiste em analisar\nse o recurso especial foi interposto tempestivamente, considerando a\ncontagem do prazo processual e a apresentação de documento que\ncomprova a existência de feriado local e de suspensão do expediente\nforense.\rIII. Razões de decidir\r3. Não se aplica o óbice utilizado\npela Presidência. A Corte Especial do STJ deliberou que \"a Lei n.\n14.939, de 30/7/2024, não modificou os requisitos de admissibilidade\ndo recurso, mantendo a exigência de comprovação, no ato da\ninterposição do recurso, da suspensão do expediente forense na\nlocalidade em que a peça recursal deve ser protocolizada. Nada\nobstante, criou incumbência para o Poder Judiciário, sem fixar prazo\nou termo para o cumprimento, de determinar a correção do vício\nformal, ex officio, ou desconsiderá-lo caso a informação já conste\ndo processo eletrônico. Em tais circunstâncias, salvo se houver\ncoisa julgada formal sobre a comprovação de feriado local e ausência\nde expediente forense, a Corte de origem e o Tribunal ad quem,\nenquanto não encerrada a respectiva competência, inclusive em agravo\ninterno/regimental, estarão obrigados a determinar a correção do\nvício\" (QO no AREsp n. 2.638.376/MG, de minha relatoria, Corte\nEspecial, julgado em 5/2/2025, DJEN de 27/3/2025). Novo exame do\nrecurso.\r4. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a\nCorte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das\nquestões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que,\nem tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.\r5. O\nrecurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido\nindependente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não\ndeve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.\r6. O recurso\nespecial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento\nde elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).\r7. O\nconhecimento do recurso pela alínea \"c\" do permissivo constitucional\nexige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do\nacórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem\nas circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos\nconfrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus\ndo qual a parte recorrente não se desincumbiu.\rIV. Dispositivo e\ntese\r8. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão da\nPresidência do STJ e, em novo exame, conhecer do agravo nos próprios\nautos, para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe\nprovimento.\rTese de julgamento: \"1. A Lei n. 14.939/2024 é aplicável\nàs situações não transitadas em julgado que discutam a\ntempestividade recursal.\"\rDispositivos relevantes citados: CPC,\narts. 489, 1.003, § 6º, e 1.022; CC, art. 1.723.\rJurisprudência\nrelevante citada: STJ, REsp n. 1.558.015/PR, Rel. Min. Luis Felipe\nSalomão, Quarta Turma, julgado em 12/9/2017; STJ, AgInt no AREsp n.\n2.434.278/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em\n22/4/2024; STJ, QO no AREsp n. 2.638.376/MG, de minha relatoria,\nCorte Especial, julgado em 5/2/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de\nNoronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio\nde Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a6bf7ad2-fef6-4ac5-93a9-397524be6c44/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"6a12573357b4b39095d1fb762aff350cfdced73ec787f893f485a99e5148b5ff","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
