{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":116155,"origem":"stj","sha256_origem":"b3060b75e5f1ec37a20bb3e0b6357f80d28ec4a8d8dea2a2167014a66573cf33","registro_original":{"id_fonte":"936854","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2868713","numero_registro":"202500690490","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2025-09-15","data_publicacao":"2025-09-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO\nE COBRANÇA DE HONORÁRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA\nCORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO.\rINSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE\nAUTORA.\r1. Verificada a efetiva impugnação aos fundamentos da\ndecisão prévia de admissibilidade, reconsidera-se a decisão que não\nconheceu o agravo.\r2. As questões postas em discussão foram\ndirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada\ne sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao artigo\n1022 do CPC.\r3. É firme no STJ o entendimento de que \"Nos casos em\nque houve a revogação, pelo cliente, do mandato outorgado ao\nadvogado, este não está autorizado a demandar honorários de\nsucumbência da parte adversa nos próprios autos da execução relativa\nao objeto principal do processo. Nessas hipóteses, o antigo patrono\ndeve pleitear seus direitos (por exemplo, honorários contratuais e\nindenização pelos honorários sucumbenciais de que foi privado) em\nação autônoma proposta contra o ex-cliente\" (AgRg no AREsp n.\n757.537/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,\nDJe de 16.11.2015).\r4. Agravo interno provido para reconsiderar a\ndecisão agravada e, de plano, conhecer do agravo para não conhecer\ndo recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por\nunanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha,\nRaul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nJoão Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a6bf7ad2-fef6-4ac5-93a9-397524be6c44/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"b2643b3328add8e9c2fc93c73265f18cd97fcc65e444f033c00ff069fd47e53b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
