# Registro público: STJ — 2868713

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-15
- **Publicação:** 2025-09-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116155/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116155.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b3060b75e5f1ec37a20bb3e0b6357f80d28ec4a8d8dea2a2167014a66573cf33

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Verificada a efetiva impugnação aos fundamentos da decisão prévia de admissibilidade, reconsidera-se a decisão que não conheceu o agravo. 2. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao artigo 1022 do CPC. 3. É firme no STJ o entendimento de que "Nos casos em que houve a revogação, pelo cliente, do mandato outorgado a…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO
E COBRANÇA DE HONORÁRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA
CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE
AUTORA.
1. Verificada a efetiva impugnação aos fundamentos da
decisão prévia de admissibilidade, reconsidera-se a decisão que não
conheceu o agravo.
2. As questões postas em discussão foram
dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada
e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao artigo
1022 do CPC.
3. É firme no STJ o entendimento de que "Nos casos em
que houve a revogação, pelo cliente, do mandato outorgado ao
advogado, este não está autorizado a demandar honorários de
sucumbência da parte adversa nos próprios autos da execução relativa
ao objeto principal do processo. Nessas hipóteses, o antigo patrono
deve pleitear seus direitos (por exemplo, honorários contratuais e
indenização pelos honorários sucumbenciais de que foi privado) em
ação autônoma proposta contra o ex-cliente" (AgRg no AREsp n.
757.537/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,
DJe de 16.11.2015).
4. Agravo interno provido para reconsiderar a
decisão agravada e, de plano, conhecer do agravo para não conhecer
do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha,
Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
