{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":116156,"origem":"stj","sha256_origem":"66853b557afb3b43de5f19b957a1d001f8198224b686204d48af4180fc1a6884","registro_original":{"id_fonte":"936855","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2750495","numero_registro":"202403476951","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-09-08","data_publicacao":"2025-09-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA\nPRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 735/STF.\nAGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO\nCONHECIDO\n1. Reconsidera-se a decisão da Presidência de não\nconhecimento do agravo se constatado que houve, de fato, impugnação\nde toda a decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.\n2.\nA jurisprudência desta Corte é no sentido de que, conforme a Súmula\n735/STF, não é cabível, em regra, recurso especial para reexaminar\ndecisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em\nrazão da natureza precária da decisão, sujeita a modificação a\nqualquer tempo.\n3. Apenas violação direta ao dispositivo legal que\ndisciplina a medida de urgência autorizaria o cabimento da via\nespecial, não podendo este Tribunal decidir sobre interpretação de\nnormas legais afetas ao próprio mérito da causa.\n4. Agravo interno\nprovido para, reconsiderando a decisão da Presidência e conhecendo\ndo agravo, não conhecer do recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio\nCarlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o\nSr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João\nOtávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:735"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000735"],"jurisprudencia_citada":"(DECISÃO - LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DA TUTELA - NATUREZA PRECÁRIA -\nINTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2608407>>-SC, <<AREsp 2812301>>-RN,\n         <<AgInt no AREsp 2538063>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1900869>>-SP\n(VIOLAÇÃO DIRETA AO DISPOSITIVO - MEDIDA URGÊNCIA - AUTORIZAÇÃO -\nRECURSO ESPECIAL)\n   STJ - <<AgRg na MC 24533>>-TO, <<AgInt no AREsp 2427275>>-RJ,\n         <<AREsp 2812301>>-RN","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a6bf7ad2-fef6-4ac5-93a9-397524be6c44/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"55b3afe5f6383090348accb0a8185386c4d141568fe9c0f6171e5ca3d72dd5ab","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
