{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":116157,"origem":"stj","sha256_origem":"58ca67ceea1cd1b970e4d94069d28748826ba0476ce99167a4d32c52e08c885f","registro_original":{"id_fonte":"936856","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2651636","numero_registro":"202401806587","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2025-09-22","data_publicacao":"2025-09-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO INTERNO\nPROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.\rI. Caso\nem exame\r1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência\ndo STJ que não conheceu do recurso especial.\rII. Questão em\ndiscussão\r2. Tempestividade do recurso especial e possibilidade de\nrevisão judicial do reajuste da mensalidade do plano de saúde em\nrazão da mudança de faixa etária.\rIII. Razões de decidir\r3.\nDemonstrado nos autos o feriado local ou a ausência de expediente\nforense, mesmo que posteriormente à interposição do recurso, não há\nfalar em intempestividade recursal (Lei n. 14.939/2024 e QO no AREsp\nn. 2.638.376/MG).\r4. A Segunda Seção deste Tribunal Superior, no\njulgamento do REsp n. 1.568.244/RJ e apreciando o Tema Repetitivo n.\n952, firmou a tese de que \"o reajuste de mensalidade de plano de\nsaúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do\nbeneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii)\nsejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais\nreguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou\naleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem\nexcessivamente o consumidor ou discriminem o idoso\".\r5. Por ocasião\ndo enfrentamento do Tema n. 1.016 do STJ, a Segunda Seção desta\nCorte assentou ainda a \"aplicabilidade das teses firmadas no Tema\n952/STJ aos planos coletivos\", e que \"a melhor interpretação do\nenunciado normativo do art. 3º, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS,\né aquela que observa o sentido matemático da expressão \"variação\nacumulada\", referente ao aumento real de preço verificado em cada\nintervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva\nfórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de\npercentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais\naplicados em todas as faixas etárias\".\r6. O Tribunal de origem\ndecidiu a questão controvertida em conformidade com os critérios\nestabelecidos nos Temas n. 952 e 1.016 do STJ, concluindo pela\nausência de abusividade ou aleatoriedade do reajuste das\nmensalidades em razão da mudança de faixa etária.\r7. O recurso\nespecial não comporta exame de questões que impliquem interpretação\nde cláusulas contratuais e revolvimento do contexto\nfático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).\rIV.\nDispositivo e tese\r8. Decisão da Presidência reconsiderada. Agravo\nem recurso especial desprovido.\rTese de julgamento: \"1. A\ndemonstração de feriado local ou ausência de expediente forense\nafasta a intempestividade recursal. 2. Conforme entendimento desta\nCorte, o reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou\nfamiliar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido\ndesde que haja previsão contratual, sejam observadas as normas\nexpedidas pelos órgãos governamentais reguladores e não sejam\naplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente\ne sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou\ndiscriminem o idoso. 3. A reavaliação de cláusulas contratuais e\nelementos fático-probatórios é vedada em recurso especial, conforme\nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.\"\rJurisprudência relevante citada: STJ,\nREsp n. 1.280.211/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção,\njulgado em 23/4/2014; STJ, AgInt no AREsp n. 2.356.562/MG, relator\nMinistro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024; STJ, REsp\nn. 1.568.244/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda\nSeção, julgado em 14/12/2016; STJ, REsp n. 1.716.113/DF, relator\nMinistro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em\n23/3/2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de\nNoronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio\nde Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a6bf7ad2-fef6-4ac5-93a9-397524be6c44/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"78ce17fc00c1be770978710cea2d5ee2e057a6c9918a7c210f539cebac027b0b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
