{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":116158,"origem":"stj","sha256_origem":"10bf98266ac43f1e925cd7ae5730887944daa9abe48f010b27659a44a47067b8","registro_original":{"id_fonte":"936857","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2202257","numero_registro":"202500849476","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-09-15","data_publicacao":"2025-09-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TRANSPORTE DE\nCARGA. VALE PEDÁGIO. LEI 10.209/2001. \"DOBRA DO FRETE\". NORMA\nCOGENTE. INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO DA SUPRESSIO. PENALIDADE QUE\nNÃO ADMITE A CONVENÇÃO DAS PARTES. DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO\nCOM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO\nRECONSIDERADA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.\r1. A\njurisprudência do STJ é firme no sentido de que, \"a Lei 10.209/2001\ntornou obrigatório o pagamento, pelo embarcador, do vale-pedágio de\nforma adiantada e em separado, sendo que, em caso de descumprimento,\no art. 8º da Lei prevê a penalidade denominada \"dobra do frete\",\npela qual o embarcador será obrigado a indenizar o transportador em\nquantia equivalente a duas vezes o valor do frete contratado\" (AgInt\nno AREsp n. 1.865.155/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA\nTURMA, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023).\r2. \"A penalidade\nprevista no art. 8º da Lei nº 10.209/2001 é uma sanção legal, de\ncaráter especial, prevista na lei que instituiu o Vale-Pedágio\nobrigatório para o transporte rodoviário de carga, razão pela qual\nnão é possível a convenção das partes para lhe alterar o conteúdo,\nbem assim a de se fazer incidir o ponderado art. 412 do CC/02\" (REsp\n1.694.324/SP, Rel. p/ acórdão Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA\nTURMA, julgado em 27/11/2018, DJe de 05/12/2018).\r3. Não se aplica o\ninstituto da supressio na relação entre o transportador e o\ncontratante do serviço de transporte a fim de tornar inexigível o\npagamento do vale-pedágio de forma adiantada e em separado, tendo em\nvista a natureza cogente da norma que institui a multa denominada de\n\"dobra do frete\".\r4. Na hipótese, o entendimento adotado no acórdão\nrecorrido está em dissonância com a jurisprudência assente desta\nCorte Superior. Recurso especial provido.\r5. Agravo interno provido\npara reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer e\ndar provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio\nCarlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o\nSr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João\nOtávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a6bf7ad2-fef6-4ac5-93a9-397524be6c44/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"e66f883108bf67a1b8225a78507c8977a52c5cb623d3da78f38cf01ea5b09b63","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
