# Registro público: STJ — 2202257

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-15
- **Publicação:** 2025-09-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116158/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116158.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 10bf98266ac43f1e925cd7ae5730887944daa9abe48f010b27659a44a47067b8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TRANSPORTE DE CARGA. VALE PEDÁGIO. LEI 10.209/2001. "DOBRA DO FRETE". NORMA COGENTE. INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO DA SUPRESSIO. PENALIDADE QUE NÃO ADMITE A CONVENÇÃO DAS PARTES. DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, "a Lei 10.209/2001 tornou obrigatório o pagamento, pelo embarcador, do vale-pedágio de forma adiantada e em separado, sendo que, em caso de descumprimento, o art. 8º da Lei prevê a penalidade denominada "dobra d…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TRANSPORTE DE
CARGA. VALE PEDÁGIO. LEI 10.209/2001. "DOBRA DO FRETE". NORMA
COGENTE. INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO DA SUPRESSIO. PENALIDADE QUE
NÃO ADMITE A CONVENÇÃO DAS PARTES. DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO
COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO
RECONSIDERADA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. A
jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, "a Lei 10.209/2001
tornou obrigatório o pagamento, pelo embarcador, do vale-pedágio de
forma adiantada e em separado, sendo que, em caso de descumprimento,
o art. 8º da Lei prevê a penalidade denominada "dobra do frete",
pela qual o embarcador será obrigado a indenizar o transportador em
quantia equivalente a duas vezes o valor do frete contratado" (AgInt
no AREsp n. 1.865.155/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023).
2. "A penalidade
prevista no art. 8º da Lei nº 10.209/2001 é uma sanção legal, de
caráter especial, prevista na lei que instituiu o Vale-Pedágio
obrigatório para o transporte rodoviário de carga, razão pela qual
não é possível a convenção das partes para lhe alterar o conteúdo,
bem assim a de se fazer incidir o ponderado art. 412 do CC/02" (REsp
1.694.324/SP, Rel. p/ acórdão Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe de 05/12/2018).
3. Não se aplica o
instituto da supressio na relação entre o transportador e o
contratante do serviço de transporte a fim de tornar inexigível o
pagamento do vale-pedágio de forma adiantada e em separado, tendo em
vista a natureza cogente da norma que institui a multa denominada de
"dobra do frete".
4. Na hipótese, o entendimento adotado no acórdão
recorrido está em dissonância com a jurisprudência assente desta
Corte Superior. Recurso especial provido.
5. Agravo interno provido
para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer e
dar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João
Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
