# Registro público: STJ — 2146390

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-08
- **Publicação:** 2025-09-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116159/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116159.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f584ff13aa715d5e2bbce807f422e2f8265265f003d4a993ce486414b6cf184c

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM
IMÓVEL. PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEI 9.514/97. PEDIDO
DE DEVOLUÇÃO DE VALORES. DIFERENÇA ENTRE O VALOR DE AVALIAÇÃO DO BEM
E O VALOR DA DÍVIDA. LEILÕES FRUSTRADOS. INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART.
27, §§ 4º E 5º, DA LEI DE REGÊNCIA.
1. "A jurisprudência do STJ
estabelece que, frustrado o segundo leilão, a dívida é
compulsoriamente extinta, exonerando as partes de suas obrigações, e
o credor fiduciário não é obrigado a devolver qualquer diferença ao
devedor" (REsp 1.999.675/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.).
Precedentes.
2. De fato, segundo a literalidade do § 5º do art. 27
da Lei 9.514/97, "se no segundo leilão não houver lance que atenda
ao referencial mínimo para arrematação estabelecido no § 2º, o
fiduciário ficará investido na livre disponibilidade do imóvel e
exonerado da obrigação de que trata o § 4º deste artigo".
3. Na
hipótese, frustrado o segundo leilão do imóvel, a dívida é
compulsoriamente extinta e as partes contratantes são exoneradas das
suas obrigações, ficando o imóvel com o credor fiduciário.
4. Agravo
interno provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João
Otávio de Noronha.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
