{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":116163,"origem":"stj","sha256_origem":"4d5682757368ba30aaf40ed347f388e1f80497978fbbd03e63e9e75fe88c51c2","registro_original":{"id_fonte":"936879","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2783492","numero_registro":"202404193910","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-09-22","data_publicacao":"2025-09-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO\nespecial. representação processual vício sanado . RATIFICAÇÃO TÁCITA\nDOS ATOS PROCESSUAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, ii, DO cpc. Anulação\ndo acórdão dos embargos de declaração. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL\nDE ORIGEM. novo julgamento do recurso integrativo. agravo interno\nprovido. Recurso especial provido.\rI. Caso em exame\r1. Agravo\ninterno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do\nrecurso especial, com base na Súmula n. 115 do STJ, devido a\nausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento de\npoderes ao subscritor do agravo em recurso especial e do recurso\nespecial.\r2. A parte agravante, após intimação para sanar o vício,\napresentou procuração em data posterior à da interposição dos\nrecursos, alegando que a procuração já constava dos autos principais\ndesde a fase de conhecimento.\r3. O recurso especial foi interposto\ncontra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que\nmanteve a sentença de procedência parcial dos embargos de terceiros,\ndeterminando o levantamento da penhora de imóvel pertencente à\npessoa jurídica, destinado à residência dos sócios e seus\nfamiliares.\rII. Questão em discussão\r4. A questão em discussão\nconsiste em saber se a apresentação de procuração em data posterior\nà da interposição dos recursos pode ser considerada como ratificação\ntácita dos atos processuais anteriormente praticados, sendo\nsuficiente para sanar o vício de representação e afastar a aplicação\nda Súmula n. 115 do STJ.\r5. As outras questões em discussão, no\nrecurso especial, versam sobre ofensa a estes artigos: (i) 1.022,\nII, do CPC, em decorrência de omissão no acórdão recorrido quanto à\nanálise de questões essenciais suscitadas nos embargos de\ndeclaração, configurando falha na prestação jurisdicional; e (ii) 18\ne 674 do CPC e 1º e 5º, parágrafo único, da Lei n. 8.009/1990.\rIII.\nRazões de decidir\r6. A juntada de procuração, ainda que em data\nposterior à da interposição dos recursos, caracteriza a ratificação\ntácita dos atos processuais anteriormente praticados, sanando o\nvício da representação processual.\r7. A jurisprudência do Superior\nTribunal de Justiça reconhece que os embargos de declaração\nconstituem-se, em hipóteses excepcionais, meio adequado para\ncorreção de premissa equivocada no julgado, sendo possível\natribuir-lhes efeitos infringentes.\r8. Configurando-se violação do\nart. 1.022, II, do CPC a omissão quanto às questões suscitadas nos\nembargos de declaração e essenciais ao completo deslinde da\ncontrovérsia, impõe -se a anulação do acórdão e remessa dos autos ao\nTribunal a quo para novo julgamento do recurso integrativo.\rIV.\nDispositivo e tese\r9. Agravo interno provido. Recurso especial\nprovido para anular o acórdão e determinar o retorno dos autos ao\nTribunal de Justiça do Estado do Ceará para novo julgamento dos\nembargos de declaração.\rTese de julgamento: \"1. A apresentação de\nprocuração em data posterior à da interposição dos recursos\nconfigura ratificação tácita dos atos processuais, sanando o vício\nde representação processual. 2. A omissão em acórdão quanto a\nquestões essenciais suscitadas nos embargos de declaração justifica\nsua anulação para novo julgamento\".\rDispositivos relevantes citados:\nCPC, art. 1.022, II; Lei n. 8.009/1990, art. 1º e 5º, parágrafo\núnico.\rJurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp\n2.496.335/PR, Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em\n07.10.2024; STJ, EDcl no AgInt no REsp 2.078.970/DF, Min. Marco\nBuzzi, Quarta Turma, julgados em 09.06.2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio\nde Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a6bf7ad2-fef6-4ac5-93a9-397524be6c44/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"4a5decd114c017ca314deeb2bf175cab910ec0fb806c9490b9aed811416505e6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
