# Registro público: STJ — 2780401

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-22
- **Publicação:** 2025-09-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116164/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116164.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** af3c4d50ef0871181193c3e359a5ffc43ac29521854bd3265bda0146c2f1b865

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial. II. Questão em discussão 2. Deserção recursal e configuração de dano moral indenizável decorrente de vícios construtivos. III. Razões de decidir 3. Demonstrado o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurs…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO
INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. VÍCIO DE
CONSTRUÇÃO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO
EXCEPCIONAL. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. Caso em
exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do
STJ que não conheceu do recurso especial.
II. Questão em
discussão
2. Deserção recursal e configuração de dano moral
indenizável decorrente de vícios construtivos.
III. Razões de
decidir
3. Demonstrado o recolhimento do preparo no ato de
interposição do recurso especial, afasta-se a deserção.
4. "O dano
moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume,
configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais
que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal
violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel"
(AgInt no AREsp n. 1.288.145/DF, relator Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/11/2018, DJe de
16/11/2018).
IV. Dispositivo e tese
5. Decisão da Presidência
reconsiderada. Agravo em recurso especial conhecido para dar
provimento ao recurso especial.
Tese de julgamento: "1. Não há falar
em deserção quando há o recolhimento do preparo no ato de
interposição do recurso especial. 2. O dano moral por vícios de
construção exige comprovação de situação que extrapole o mero
inadimplemento contratual, configuradora de excepcional violação dos
direitos da personalidade."
Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgInt no AREsp n. 1.288.145/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/11/2018; STJ, AgInt no REsp n.
1.955.291 /RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado
em 14/2/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.459.749/GO, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de
Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio
de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
