{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":116165,"origem":"stj","sha256_origem":"1c9c2af0c80ad7a731a6f3923eafc646ca2650d54a3094941fd9395e68238167","registro_original":{"id_fonte":"936881","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2710230","numero_registro":"202402894188","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2025-09-22","data_publicacao":"2025-09-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.\nINTEMPESTIVIDADE AFASTADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. MATÉRIA\nCONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO.\nDATA DO JULGAMENTO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO\nSTJ. ATO NORMATIVO INFRALEGAL. SÚMULA N. 280 DO STF. INCURSÃO NO\nCAMPO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. JULGAMENTO ANTECIPADO.\nCERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM\nCONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ.\nREEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.\nSÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO.\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.\rI. Caso em\nexame\r1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do\nSTJ que não conheceu do recurso por intempestividade.\rII. Questão em\ndiscussão\r2. Consiste em analisar se o agravo em recurso especial\nfoi interposto tempestivamente, considerando a contagem do prazo\nprocessual e a apresentação de documento que comprova a existência\nde suspensão do expediente forense.\rIII. Razões de decidir\r3. Não se\naplica o óbice utilizado pela Presidência. A Corte Especial do STJ\ndeliberou que \"a Lei n. 14.939, de 30/7/2024, não modificou os\nrequisitos de admissibilidade do recurso, mantendo a exigência de\ncomprovação, no ato da interposição do recurso, da suspensão do\nexpediente forense na localidade em que a peça recursal deve ser\nprotocolizada. Nada obstante, criou incumbência para o Poder\nJudiciário, sem fixar prazo ou termo para o cumprimento, de\ndeterminar a correção do vício formal, ex officio, ou\ndesconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico.\nEm tais circunstâncias, salvo se houver coisa julgada formal sobre a\ncomprovação de feriado local e ausência de expediente forense, a\nCorte de origem e o Tribunal ad quem, enquanto não encerrada a\nrespectiva competência, inclusive em agravo interno/regimental,\nestarão obrigados a determinar a correção do vício\" (QO no AREsp n.\n2.638.376/MG, de minha relatoria, Corte Especial, julgado em\n5/2/2025, DJEN de 27/3/2025). Novo exame do recurso.\r4. Não cabe ao\nSuperior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de suposta\nviolação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da\ncompetência do Supremo Tribunal Federal.\r5. Ausente o enfrentamento\nda matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos\ndeclaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por\nfalta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.\r6. No\nâmbito restrito do recurso especial, não se permite a análise de\nalegação de ofensa a resolução, portaria, instrução normativa ou\noutros atos que não se caracterizem como lei federal, conforme\nestabelecido no art. 105, III, \"a\", da Constituição Federal.\r7.\nSegundo a jurisprudência desta Corte, \"\"não configura cerceamento de\ndefesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador entende\nadequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade da\nprova testemunhal com base na suficiência da prova documental\napresentada\" (AgInt no AREsp 1782370/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,\nQUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 18/06/2021)\" (AgInt nos\nEDcl no AREsp n. 2.201.511/SC, de minha relatoria, Quarta Turma,\njulgado em 8/5/2023, DJe de 12/5/2023). Incidência da Súmula n.\n83/STJ.\r8. O recurso especial não comporta exame de questões que\nimpliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos\n(Súmula n. 7/STJ).\r9. O conhecimento do recurso pela alínea \"c\" do\npermissivo constitucional exige a demonstração da divergência,\nmediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos\nparadigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que\nassemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º,\ndo RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não\nse desincumbiu.\rIV. Dispositivo e tese\r10. Agravo Interno provido\npara reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame,\nnegar provimento ao agravo em recurso especial.\rTese de julgamento:\n\"1. A Lei n. 14.939/2024 é aplicável às situações não transitadas em\njulgado que discutam a tempestividade recursal. 2. Não configura\ncerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o\nTribunal de origem entender substancialmente instruído o feito,\ndeclarando a prescindibilidade de produção probatória.\"\rDispositivos\nrelevantes citados: CPC, arts. 369 e 1.003, § 6º.\rJurisprudência\nrelevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.201.511/SC, de\nminha relatoria, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023; STJ, AgInt no\nREsp n. 2.124.337/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira\nTurma, julgado em 16/12/2024; STJ, QO no AREsp n. 2.638.376/MG, de\nminha relatoria, Corte Especial, julgado em 5/2/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de\nNoronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio\nde Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a6bf7ad2-fef6-4ac5-93a9-397524be6c44/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"65b4f78d3ec5c95bd232578f0e1c9739faa851304bf9e97341d7ec017e7e3054","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
