{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":116166,"origem":"stj","sha256_origem":"76361cee1a7967ab00704913db54c70b285ff4f2707a605ca8aad3620133ba07","registro_original":{"id_fonte":"936882","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2632612","numero_registro":"202401656656","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2025-09-15","data_publicacao":"2025-09-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO INTERNO\nPROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.\rI. Caso\nem exame\r1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência\ndo STJ que não conheceu do agravo em recurso especial.\rII. Questão\nem discussão\r2. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.\r3. Violação dos\narts. 926 e 927, §§ 3º e 4º, do CPC e aplicabilidade imediata do\nTema n. 677/STJ.\rIII. Razões de decidir\r4. Impugnados os fundamentos\nda decisão que inadmitiu o recurso especial, afasta-se a incidência\nda Súmula n. 182 do STJ.\r5. Ausente o enfrentamento da tese recursal\npelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos\ndeclaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por\nfalta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.\r6.\n\"Esta Corte Superior entende possível a aplicação imediata dos\nprecedentes firmados em julgamentos submetidos à sistemática do\nrecurso repetitivo ou da repercussão geral, não sendo necessário\naguardar o trânsito em julgado\" (AgInt no AREsp n. 2.635.267/MT,\nrelator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024,\nDJEN de 29/11/2024).\rIV. Dispositivo e tese\r7. Decisão da\nPresidência reconsiderada. Agravo em recurso especial\ndesprovido.\rTese de julgamento: \"1. Afasta-se a Súmula n. 182 do STJ\nquando impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso\nespecial. 2. A falta do enfrentamento da tese pelo acórdão recorrido\nimpede o conhecimento da matéria em sede especial, por ausência de\nprequestionamento. 3. A modificação de entendimento jurisprudencial\nou a pendência de embargos de declaração não impede a aplicação\nimediata da tese firmada em recurso repetitivo.\"\rJurisprudência\nrelevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.685.072/RS, Rel. Min. Maria\nIsabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14.04.2025; STJ, AgInt no\nAREsp 2.635.267/MT, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em\n04.11.2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de\nNoronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio\nde Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a6bf7ad2-fef6-4ac5-93a9-397524be6c44/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"f3833fb55cab65f8ea034e82180ca4c65f48f2cc364fd967dcea4ac72541e1c9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
