{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":116167,"origem":"stj","sha256_origem":"d327093684d0adaf4b7ac94b6bb6dd4b923379bd8a7e9f5cc109bcd7ac767306","registro_original":{"id_fonte":"936883","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2621364","numero_registro":"202401498611","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2025-09-22","data_publicacao":"2025-09-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.\nRECONSIDERAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. COMPETÊNCIA.\nFALTA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.\nSÚMULA N. 284 DO STF. REGISTRO DE MARCA. POSSIBILIDADE DE\nCONVIVÊNCIA. DISTINÇÃO. AUSÊNCIA DE CONFUSÃO. MITIGAÇÃO DA\nEXCLUSIVIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA\nDESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.\nDIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.\rI. Caso em exame\r1. Agravo interno\ninterposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do\nrecurso por aplicação da Súmula n. 182/STJ.\rII. Razões de decidir\r2.\nNão se aplica o óbice utilizado pela Presidência. Novo exame do\nrecurso.\r3. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte\nlocal pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das\nquestões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que,\nem tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.\r4. A\nausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente\nviolado impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o\nconhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).\r5. Segundo a\njurisprudência desta Corte, \"demonstrado que os signos designam\nprodutos não inseridos no mesmo segmento de mercado, não há falar em\nconfusão mercadológica. A proteção ao signo objeto de registro no\nINPI estende-se somente a produtos ou serviços idênticos,\nsemelhantes ou afins, desde que haja possibilidade de causar\nconfusão a terceiros. Expressões comuns consideradas marcas fracas\nou evocativas, de pouca originalidade e sem suficiente força\ndistintiva, permitem a mitigação da regra de exclusividade do\nregistro, podendo conviver com outras semelhantes\" (REsp n.\n1.907.171/RJ, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,\njulgado em 17/10/2023, DJe de 11/1/2024). Incidência da Súmula n.\n83/STJ.\r6. O recurso especial não comporta exame de questões que\nimpliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos\n(Súmula n. 7/STJ).\r7. O conhecimento do recurso pela alínea \"c\" do\npermissivo constitucional exige a demonstração da divergência,\nmediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos\nparadigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que\nassemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º,\ndo RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não\nse desincumbiu.\rIII. Dispositivo\r8. Agravo Interno provido para\nreconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, negar\nprovimento ao agravo em recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de\nNoronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio\nde Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a6bf7ad2-fef6-4ac5-93a9-397524be6c44/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"0dba3fe7d50e6b22d6451456ca638c56b8635568fb1a8448c323ed6a331bcf1c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
