{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":116169,"origem":"stj","sha256_origem":"6afae39619b8b6c5b25beba971957835b85f53140f3cc4d8c0cbf40d4f03c57d","registro_original":{"id_fonte":"936885","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2010397","numero_registro":"202103417462","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2025-08-19","data_publicacao":"2025-09-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL .\nEXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. PAGAMENTO EM DOBRO. QUITAÇÃO DA DÍVIDA.\nAUSÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ANÁLISE\nPROBATÓRIA. INTEMPESTIVIDADE. FRAUDE A EXECUÇÃO. FALTA DE\nPREQUESTIONAMENTO. AGR AVO PARCIALMENTE PROVIDO.\rI. Caso em exame\r1.\nAgravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo e\ndeu parcial provimento ao recurso especial, determinando que o\nTribunal de origem fixe o índice de correção monetária adequado ao\nnegócio jurídico.\rII. Questão em discussão\r2. Consiste em saber se a\nmulta prevista no art. 940 do Código Civil pode ser aplicada quando\na dívida não foi paga, no todo ou em parte, pelo devedor.\rIII.\nRazões de decidir\r3. Para a incidência da repetição de indébito em\ndobro prevista no art. 940 do CC, é imprescindível a comprovação de\npagamento anterior, ainda que parcial, da dívida objeto da cobrança\nindevida, requisito ausente no caso concreto, em que é incontroverso\nque a empresa executada jamais adimpliu o débito exequendo.\r4. A\ndesconsideração da personalidade jurídica exige a comprovação de\nconfusão patrimonial ou desvio de finalidade, nos termos do art. 50\ndo Código Civil, circunstâncias cuja análise demandaria o reexame do\nconjunto fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula n.\n7/STJ.\r5. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido,\nmesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o\nconhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento.\nIncidência da Súmula n. 211/STJ.\rIV. Dispositivo e tese\r6. Agravo\nparcialmente provido para afastar a multa do art. 940 do Código\nCivil.\rTese de julgamento: \"1. A multa prevista no art. 940 do\nCódigo Civil não se aplica quando a dívida não foi paga, no todo ou\nem parte, pelo devedor.\"\rDispositivos relevantes citados: Código\nCivil, arts. 50 e 940.\rJurisprudência relevante citada: STJ, AgInt\nno AREsp 1.852.048/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado\nem 21.08.2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, dar parcial\nprovimento ao agravo interno de MATEUS ALBERTO UGHIN e OUTROS, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros João\nOtávio de Noronha, Raul Araújo e Marco Buzzi votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio\nde Noronha.\rImpedida a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a6bf7ad2-fef6-4ac5-93a9-397524be6c44/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"a9c509c08282eb3f26d705280b65166baccb5a4500114f6f8b24b923100c899c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
