# Registro público: STJ — 2010397

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-19
- **Publicação:** 2025-09-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116169/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116169.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6afae39619b8b6c5b25beba971957835b85f53140f3cc4d8c0cbf40d4f03c57d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. PAGAMENTO EM DOBRO. QUITAÇÃO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ANÁLISE PROBATÓRIA. INTEMPESTIVIDADE. FRAUDE A EXECUÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AGR AVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo e deu parcial provimento ao recurso especial, determinando que o Tribunal de origem fixe o índice de correção monetária adequado ao negócio jurídico. II. Questão em discussão 2. Consiste em saber se a multa prevista no art. 940 do Código Civil pode ser aplicada quando…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL .
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. PAGAMENTO EM DOBRO. QUITAÇÃO DA DÍVIDA.
AUSÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ANÁLISE
PROBATÓRIA. INTEMPESTIVIDADE. FRAUDE A EXECUÇÃO. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. AGR AVO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1.
Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo e
deu parcial provimento ao recurso especial, determinando que o
Tribunal de origem fixe o índice de correção monetária adequado ao
negócio jurídico.
II. Questão em discussão
2. Consiste em saber se a
multa prevista no art. 940 do Código Civil pode ser aplicada quando
a dívida não foi paga, no todo ou em parte, pelo devedor.
III.
Razões de decidir
3. Para a incidência da repetição de indébito em
dobro prevista no art. 940 do CC, é imprescindível a comprovação de
pagamento anterior, ainda que parcial, da dívida objeto da cobrança
indevida, requisito ausente no caso concreto, em que é incontroverso
que a empresa executada jamais adimpliu o débito exequendo.
4. A
desconsideração da personalidade jurídica exige a comprovação de
confusão patrimonial ou desvio de finalidade, nos termos do art. 50
do Código Civil, circunstâncias cuja análise demandaria o reexame do
conjunto fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula n.
7/STJ.
5. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido,
mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o
conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento.
Incidência da Súmula n. 211/STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo
parcialmente provido para afastar a multa do art. 940 do Código
Civil.
Tese de julgamento: "1. A multa prevista no art. 940 do
Código Civil não se aplica quando a dívida não foi paga, no todo ou
em parte, pelo devedor."
Dispositivos relevantes citados: Código
Civil, arts. 50 e 940.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt
no AREsp 1.852.048/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado
em 21.08.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, dar parcial
provimento ao agravo interno de MATEUS ALBERTO UGHIN e OUTROS, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João
Otávio de Noronha, Raul Araújo e Marco Buzzi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio
de Noronha.
Impedida a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
