{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":116171,"origem":"stj","sha256_origem":"a34b9564cce04c8fd637389ef9fe827b7613170d4430ff2fdb887a4dfcf25831","registro_original":{"id_fonte":"936887","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2073162","numero_registro":"202301432514","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-10-20","data_publicacao":"2025-10-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO\nCUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMPESTIVIDADE. APLICAÇÃO DO CPC/2015.\nRECURSO PROVIDO.\rI. Caso em exame\r1. Recurso especial interposto\ncontra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que\nreconheceu a intempestividade de impugnação ao cumprimento de\nsentença, apresentada inicialmente como embargos à execução, sob o\nfundamento de que o prazo previsto no CPC/1973 transcorreu em branco\ne que a nova citação, realizada por erro da Secretaria do Juízo de\nprimeiro grau, não poderia convalidar a nulidade.\rII. Questão em\ndiscussão\r2. A questão em discussão consiste em saber se a\nimpugnação ao cumprimento de sentença, apresentada inicialmente como\nembargos à execução sob a vigência do CPC/1973 e reapresentada sob o\nCPC/2015 por determinação judicial, deve ser considerada tempestiva\ne se a exigência de garantia do juízo é aplicável.\rIII. Razões de\ndecidir\r3. O sistema de isolamento dos atos processuais, consagrado\nnos arts. 14 e 1.046 do CPC/2015, determina que os atos processuais\nsejam regidos pela legislação vigente ao tempo de sua prática.\r6. A\nreapresentação da inicial sob o CPC/2015, por determinação judicial,\ne a condução processual pelo Juízo de primeiro grau, que admitiu a\nimpugnação como tempestiva, demonstram a boa-fé do recorrente e a\nnecessidade de aplicação do novo código processual.\r7. O CPC/2015,\nem seu art. 525, caput, não exige garantia do juízo para a\napresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, afastando a\nnecessidade de depósito judicial ou penhora.\r8. A decisão do\nTribunal de origem, ao aplicar o CPC/1973 e exigir garantia do\njuízo, violou o art. 525, caput, do CPC/2015, desconsiderando o\ncontexto processual e a transição normativa.\rIV. Dispositivo\r9.\nRecurso provido para anular o acórdão recorrido e determinar o\nretorno dos autos à origem para novo julgamento da apelação,\nconsiderando a tempestividade da impugnação ao cumprimento de\nsentença.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio\nCarlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o\nSr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João\nOtávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a6bf7ad2-fef6-4ac5-93a9-397524be6c44/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"f937967f7dc68e616770301e748fbc83011704453ebf643e5ae8371aef722ce1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
