# Registro público: STJ — 2073162

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-20
- **Publicação:** 2025-10-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116171/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116171.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a34b9564cce04c8fd637389ef9fe827b7613170d4430ff2fdb887a4dfcf25831

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMPESTIVIDADE. APLICAÇÃO DO CPC/2015. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que reconheceu a intempestividade de impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada inicialmente como embargos à execução, sob o fundamento de que o prazo previsto no CPC/1973 transcorreu em branco e que a nova citação, realizada por erro da Secretaria do Juízo de primeiro grau, não poderia convalidar a nulidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a impugnação a…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMPESTIVIDADE. APLICAÇÃO DO CPC/2015.
RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que
reconheceu a intempestividade de impugnação ao cumprimento de
sentença, apresentada inicialmente como embargos à execução, sob o
fundamento de que o prazo previsto no CPC/1973 transcorreu em branco
e que a nova citação, realizada por erro da Secretaria do Juízo de
primeiro grau, não poderia convalidar a nulidade.
II. Questão em
discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a
impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada inicialmente como
embargos à execução sob a vigência do CPC/1973 e reapresentada sob o
CPC/2015 por determinação judicial, deve ser considerada tempestiva
e se a exigência de garantia do juízo é aplicável.
III. Razões de
decidir
3. O sistema de isolamento dos atos processuais, consagrado
nos arts. 14 e 1.046 do CPC/2015, determina que os atos processuais
sejam regidos pela legislação vigente ao tempo de sua prática.
6. A
reapresentação da inicial sob o CPC/2015, por determinação judicial,
e a condução processual pelo Juízo de primeiro grau, que admitiu a
impugnação como tempestiva, demonstram a boa-fé do recorrente e a
necessidade de aplicação do novo código processual.
7. O CPC/2015,
em seu art. 525, caput, não exige garantia do juízo para a
apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, afastando a
necessidade de depósito judicial ou penhora.
8. A decisão do
Tribunal de origem, ao aplicar o CPC/1973 e exigir garantia do
juízo, violou o art. 525, caput, do CPC/2015, desconsiderando o
contexto processual e a transição normativa.
IV. Dispositivo
9.
Recurso provido para anular o acórdão recorrido e determinar o
retorno dos autos à origem para novo julgamento da apelação,
considerando a tempestividade da impugnação ao cumprimento de
sentença.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João
Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
