{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":116173,"origem":"stj","sha256_origem":"faf01e5719c08ba047988f959ce6b6f13b1b5bc16ab1997ce7671150980c893f","registro_original":{"id_fonte":"936889","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2065096","numero_registro":"202301243352","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-10-20","data_publicacao":"2025-10-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA\nDE MEDICAMENTO E EXAMES CORRELATOS. ROL DA ANS. INTERPRETAÇÃO.\nRECURSO IMPROVIDO.\r1. Recurso especial interposto por operadora de\nplano de saúde contra acórdão que manteve sentença condenando a\noperadora ao custeio do medicamento Sirolimo (Rapamicina) e dos\nexames de Cistatina C e Biomarcador Dímero D, prescritos para\ntratamento de malformação vascular congênita (Síndrome de\nProteus).\r2. O rol da ANS pode ser mitigado em casos excepcionais,\ndesde que atendidos critérios como inexistência de substituto\nterapêutico eficaz e seguro, comprovação da eficácia do tratamento à\nluz da medicina baseada em evidências e recomendação de órgãos\ntécnicos de renome. No caso, a operadora não indicou terapia\nalternativa eficaz para o tratamento da doença da autora.\r3. O\ncontrato firmado entre as partes não exclui a cobertura da doença\nque acomete a autora, sendo abusiva a negativa de cobertura do\ntratamento prescrito por médico especialista, conforme\njurisprudência consolidada do STJ.\r4. Não houve negativa de\nprestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido enfrentou de forma\nfundamentada os argumentos apresentados pela recorrente, ainda que\ntenha decidido de forma contrária aos seus interesses.\r5. O recurso\nespecial não é via adequada para discutir violação de dispositivos\nconstitucionais, conforme jurisprudência pacífica do STJ.\r6. A\nausência de prequestionamento impede o conhecimento de alegações\nrelacionadas a dispositivos legais não analisados pelo Tribunal de\norigem, conforme Súmula 211 do STJ.\r7. Recurso improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Maria\nIsabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio\nde Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento\no Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a6bf7ad2-fef6-4ac5-93a9-397524be6c44/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"8700da5f48125fdf872c03dc9b1167de15b4958cb5b6d880af39e1503aed59d9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
