{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":116175,"origem":"stj","sha256_origem":"dc50b3ca3f7797175d510105b74fb2cefb0efa69af937d59964c9632769446ae","registro_original":{"id_fonte":"936891","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2069323","numero_registro":"202301367660","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-10-20","data_publicacao":"2025-10-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E\nAPREENSÃO. NOTIFICAÇÃO POR E-MAIL. MULTA DO ART. 3º, § 6º, DO\nDECRETO-LEI 911/69. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.\rI. Caso em\nexame\r1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de\nJustiça do Estado do Rio Grande do Sul que reformou sentença em ação\nde busca e apreensão, declarando inválida a notificação\nextrajudicial realizada por e-mail para fins de constituição em\nmora, extinguindo a ação sem resolução de mérito, determinando a\nrestituição do valor do bem com base na Tabela FIPE e aplicando a\nmulta de 50% prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei 911/69.\r2. A\nsentença de primeiro grau havia reconhecido a validade da\nnotificação por e-mail, consolidado a propriedade do bem em favor da\nautora e afastado alegações de índole abusiva contratual.\r3. A parte\nrecorrente sustenta a validade da notificação por e-mail, a\nconstituição em mora da recorrida, a legalidade dos juros\nremuneratórios pactuados, a impossibilidade de aplicação da multa do\nart. 3º, § 6º, do Decreto-Lei 911/69 em caso de extinção sem\nresolução de mérito, e a inadequação da utilização da Tabela FIPE\ncomo parâmetro de restituição.\rII. Questão em discussão\r4. Há três\nquestões em discussão: (I) saber se a notificação extrajudicial\nrealizada por e-mail é válida para fins de constituição em mora do\ndevedor fiduciante; (II) saber se a multa prevista no art. 3º, § 6º,\ndo Decreto-Lei 911/69 é aplicável em caso de extinção do processo\nsem resolução de mérito; e (III) saber se a utilização da Tabela\nFIPE como parâmetro de restituição do valor do bem alienado é\nadequada.\rIII. Razões de decidir\r5. A notificação extrajudicial por\ne-mail é válida para fins de constituição em mora do devedor\nfiduciante, desde que enviada ao endereço eletrônico indicado no\ncontrato e comprovado seu recebimento, conforme jurisprudência\nconsolidada do STJ.\r6. A multa prevista no art. 3º, § 6º, do\nDecreto-Lei 911/69 somente é aplicável em casos de improcedência da\nação de busca e apreensão, sendo incabível em hipóteses de extinção\ndo processo sem resolução de mérito.\r7. A utilização da Tabela FIPE\ncomo parâmetro de restituição do valor do bem alienado é adequada,\npois reflete o valor médio de mercado do veículo à época da\napreensão, conforme entendimento consolidado do STJ.\rIV.\nDispositivo\r8. Recurso especial parcialmente provido para reconhecer\na validade da notificação por e-mail e excluir a condenação ao\npagamento da multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei 911/69.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Maria\nIsabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio\nde Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento\no Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a6bf7ad2-fef6-4ac5-93a9-397524be6c44/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"001423f28d25ae2ced9e3e93bef75a3d03360f79124a66f0fef1ac995dfed92c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
