{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":116177,"origem":"stj","sha256_origem":"fb6b8ba769653b29e255c820efe04f19c4e243ed662e5a32ee1f1a404c47bc69","registro_original":{"id_fonte":"936893","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2054194","numero_registro":"202300392504","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-10-20","data_publicacao":"2025-10-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.\nRESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO\nESPECIAL PROVIDO.\rI. Caso em exame\r1. Recurso especial interposto\npela Caixa Econômica Federal e por adquirentes de imóvel contra\nacórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que reconheceu a\nresponsabilidade solidária da instituição financeira e da\nconstrutora pelo atraso na entrega de imóvel adquirido na planta,\ncondenando-as ao pagamento de indenização por danos materiais e\nmorais.\r2. O contrato previa prazo de 21 meses para conclusão da\nobra, firmado em 14/01/2011. A obra não foi concluída até o\najuizamento da demanda em 2016. A Caixa Econômica Federal foi\nresponsável pela substituição da construtora, o que ocorreu apenas\nem 12/06/2015, contribuindo para o atraso.\r3. O Tribunal de origem\nafastou a condenação por danos morais e lucros cessantes, mantendo a\naplicação de multa moratória e juros de mora, além da devolução de\nvalores pagos a título de taxa de evolução de obra após o prazo\ncontratual.\rII. Questão em discussão\r4. Há duas questões em\ndiscussão: (I) saber se a Caixa Econômica Federal, ao atuar além de\nagente financeiro, pode ser responsabilizada solidariamente pelo\natraso na entrega do imóvel; e (II) saber se o atraso excessivo na\nentrega do imóvel configura dano moral indenizável.\rIII. Razões de\ndecidir\r5. A responsabilidade da Caixa Econômica Federal foi\nreconhecida, pois atuou além de agente financeiro, sendo responsável\npela substituição da construtora, o que contribuiu para o atraso na\nobra.\r6. A jurisprudência do STJ admite a inversão da cláusula penal\nprevista para o inadimplemento do adquirente, aplicando-a ao\ninadimplemento da construtora e, excepcionalmente, ao agente\nfinanceiro que ultrapasse os limites de sua atuação como\nfinanciador.\r7. O atraso excessivo na entrega do imóvel caracteriza\ndano moral indenizável, conforme precedentes do STJ, especialmente\nquando há impacto significativo na vida dos adquirentes.\r8. A\nindenização por danos morais foi fixada em R$ 10.000,00 para cada\nautor, considerando o longo período de atraso e os prejuízos\ncausados.\rIV. Dispositivo\r9. Recurso especial da Caixa Econômica\nFederal desprovido. Recurso especial dos adquirentes provido, para\ncondenar os réus ao pagamento de R$ 10.000,00 a cada autor a título\nde danos morais.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio\nCarlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o\nSr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João\nOtávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a6bf7ad2-fef6-4ac5-93a9-397524be6c44/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"43b6812036ef923077224c787344945d86081e53331480e3e9e0efa24d8215b6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
