{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":116179,"origem":"stj","sha256_origem":"ba9442f4c4323d2c48e06109748ac1bdfd7ba0bd437c6c403f91f6ba659dc122","registro_original":{"id_fonte":"936895","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2058688","numero_registro":"202300634620","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-10-20","data_publicacao":"2025-10-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE\nMEDICAMENTOS E TRATAMENTOS. MULTA DIÁRIA. RECURSO IMPROVIDO.\r1.\nRecurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença\ncondenando operadora de plano de saúde a fornecer medicamentos\n(Canabidiol e Leuprorrelina), equipamentos e procedimentos\nnecessários ao tratamento de parte beneficiária.\r2. A sentença\nreconheceu a índole abusiva da negativa de cobertura, especialmente\nconsiderando a autorização da ANVISA para a importação do Canabidiol\ne a essencialidade dos insumos e terapias prescritas.\r3. A\nautorização especial de importação concedida pela ANVISA pressupõe a\nsegurança sanitária do medicamento, sendo obrigatória sua cobertura\npelo plano de saúde, mesmo sem registro, conforme jurisprudência do\nSTJ.\r4. Não há omissão no acórdão recorrido, que fundamentou\nadequadamente sua decisão, sendo incabível o rejulgamento da matéria\nem sede de embargos de declaração.\r5. A tese firmada no Tema 990 do\nSTJ não se aplica ao caso concreto, pois a ANVISA autorizou a\nimportação do medicamento, afastando a vedação geral de fornecimento\nde medicamentos não registrados.\r6. A revisão do valor da multa\ndiária fixada demandaria reexame de matéria fático-probatória,\nvedado pela Súmula 7 do STJ, não havendo exorbitância ou caráter\nirrisório na quantia arbitrada.\r7. Recurso improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Maria\nIsabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio\nde Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento\no Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a6bf7ad2-fef6-4ac5-93a9-397524be6c44/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"8f58b8dce70262ed9f958047106492573606076d1024ac5b6c9bf788f27d2ba1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
