{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":116183,"origem":"stj","sha256_origem":"5eccd0b6cd97fad48bd379869390b81dd447b532855e45af55492fabf5536082","registro_original":{"id_fonte":"936899","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2873220","numero_registro":"202500745174","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2025-09-15","data_publicacao":"2025-09-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO INTERNO\nPROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.\rI. Caso\nem exame\r1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência\ndo STJ que não conheceu do agravo em recurso especial.\rII. Questão\nem discussão\r2. Aplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ.\r3.\nIncidência de honorários advocatícios sucumbenciais sobre a\ncondenação à obrigação de fazer e aplicação da taxa Selic.\rIII.\nRazões de decidir\r4. Impugnados os fundamentos da decisão que\ninadmitiu o recurso especial, não há falar na incidência da Súmula\nn. 182 do STJ.\r5. \"Nos casos de obrigação de fazer referente ao\ncusteio do tratamento de saúde cumulada com o pedido de danos\nmorais, a base de cálculo da verba honorária sucumbencial\ncorresponderá à soma da cobertura negada e da verba indenizatória\nmencionada. Nesse sentido: Embargos de Divergência no Agravo em\nRecurso Especial n. 198.124/RS, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS\nCUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/4/2022, DJe de 11/5/2022\" (AgInt\nno AREsp n. 2.656.601/RJ, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado\nem 23/9/2024, DJe de 26/9/2024).\r6. Considera-se deficiente, a teor\nda Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal carente da indicação\ndos dispositivos legais supostamente violados.\rIV. Dispositivo e\ntese\r7. Decisão da Presidência reconsiderada. Agravo em recurso\nespecial desprovido.\rTese de julgamento: \"1. Afasta-se a Súmula n.\n182 do STJ quando impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu\no recurso especial. 2. A obrigação de fazer imposta à operadora de\nplano de saúde e com valor economicamente aferível pode ser\nutilizada como base para a fixação de honorários advocatícios\nsucumbenciais. 3. A ausência de indicação do dispositivo de lei\nfederal supostamente violado caracteriza deficiência na\nfundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do\nSTF.\"\rDispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §\n2º.\rJurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 198.124/RS,\nrelator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado\nem 27/4/2022; STJ, REsp n. 2.194.131/DF, relator Ministro Ricardo\nVillas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, AgInt\nno AREsp n. 2.656.601/RJ, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado\nem 23/9/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de\nNoronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio\nde Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a6bf7ad2-fef6-4ac5-93a9-397524be6c44/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"32ed76ee5d332a02e3a708e1690eac36b0ad6efa8db74665229a1d17d8954189","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
