# Registro público: STJ — 2873220

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-15
- **Publicação:** 2025-09-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116183/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116183.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5eccd0b6cd97fad48bd379869390b81dd447b532855e45af55492fabf5536082

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. Aplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ. 3. Incidência de honorários advocatícios sucumbenciais sobre a condenação à obrigação de fazer e aplicação da taxa Selic. III. Razões de decidir 4. Impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, não há falar na incidência da Súmula n. 182…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO INTERNO
PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Caso
em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência
do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial.
II. Questão
em discussão
2. Aplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ.
3.
Incidência de honorários advocatícios sucumbenciais sobre a
condenação à obrigação de fazer e aplicação da taxa Selic.
III.
Razões de decidir
4. Impugnados os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial, não há falar na incidência da Súmula
n. 182 do STJ.
5. "Nos casos de obrigação de fazer referente ao
custeio do tratamento de saúde cumulada com o pedido de danos
morais, a base de cálculo da verba honorária sucumbencial
corresponderá à soma da cobertura negada e da verba indenizatória
mencionada. Nesse sentido: Embargos de Divergência no Agravo em
Recurso Especial n. 198.124/RS, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/4/2022, DJe de 11/5/2022" (AgInt
no AREsp n. 2.656.601/RJ, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado
em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024).
6. Considera-se deficiente, a teor
da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal carente da indicação
dos dispositivos legais supostamente violados.
IV. Dispositivo e
tese
7. Decisão da Presidência reconsiderada. Agravo em recurso
especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Afasta-se a Súmula n.
182 do STJ quando impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu
o recurso especial. 2. A obrigação de fazer imposta à operadora de
plano de saúde e com valor economicamente aferível pode ser
utilizada como base para a fixação de honorários advocatícios
sucumbenciais. 3. A ausência de indicação do dispositivo de lei
federal supostamente violado caracteriza deficiência na
fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do
STF."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §
2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 198.124/RS,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado
em 27/4/2022; STJ, REsp n. 2.194.131/DF, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, AgInt
no AREsp n. 2.656.601/RJ, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado
em 23/9/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de
Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio
de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
