{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":116187,"origem":"stj","sha256_origem":"aff58fa205eb8d654df411e7d451cc91a76b13402c2313cfb5c53717798fb400","registro_original":{"id_fonte":"936905","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2642657","numero_registro":"202401567441","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2025-09-15","data_publicacao":"2025-09-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO INTERNO\nPROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.\rI. Caso\nem exame\r1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência\ndo STJ que não conheceu do agravo em recurso especial.\rII. Questão\nem discussão\r2. Aplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ.\r3.\nExistência de negativa de prestação jurisdicional, incidência da\nmulta e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do\nCPC e possibilidade de discussão acerca dos juros\ncompensatórios.\rIII. Razões de decidir\r4. Impugnados os fundamentos\nda decisão que inadmitiu o recurso especial, não há falar na\nincidência da Súmula n. 182 do STJ.\r5. Inexiste afronta aos arts.\n489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma\nclara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se\nsobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a\nconclusão adotada pelo Juízo.\r6. \"Nos termos da jurisprudência desta\nCorte, em execução, o depósito judicial ou o oferecimento de seguro\napenas para garantia do juízo não exime o executado da multa e dos\nhonorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, visto não\nconfigurarem pagamento voluntário; ou seja, não perfazem o\nadimplemento voluntário da obrigação\" (AgInt no AREsp n.\n2.504.809/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira\nTurma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024).\r7. \"O erro material,\npassível de alteração a qualquer tempo, é aquele evidente, derivado\nde simples cálculo aritmético ou inexatidão material e não aquele\ndecorrente de elementos ou critérios de cálculo\" (EDcl no AgInt no\nREsp n. 1.600.622/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta\nTurma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021).\rIV. Dispositivo e\ntese\r8. Decisão da Presidência reconsiderada. Agravo em recurso\nespecial desprovido.\rTese de julgamento: \"1. Afasta-se a Súmula n.\n182 do STJ quando impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu\no recurso especial. 2. A decisão fundamentada do Tribunal de origem\nnão configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 3. O\ndepósito judicial ou o oferecimento de seguro apenas para garantia\ndo juízo não exime o executado da multa e dos honorários previstos\nno art. 523, § 1º, do CPC. 4. Apenas o erro material pode ser\ncorrigido a qualquer tempo, enquanto os erros sobre os critérios do\ncálculo sujeitam-se à preclusão.\"\rDispositivos relevantes citados:\nCPC, arts. 489, 523 e 1.022.\rJurisprudência relevante citada: STJ,\nEDcl no AgInt no REsp n. 1.600.622/MT, relator Ministro Luis Felipe\nSalomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021; STJ, AgInt no REsp n.\n1.998.484/TO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,\njulgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.504.809/SP, relator\nMinistro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em\n12/8/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de\nNoronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio\nde Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a6bf7ad2-fef6-4ac5-93a9-397524be6c44/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"719676fb67163a886647b32fe63e9ac7ccc85355aa19b78e0493beeace96dfd8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
