{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":116188,"origem":"stj","sha256_origem":"9075ca2d7b1d9cd805e233fb2403a3c5792cf6bd02c8f98d20a282aa8576b00e","registro_original":{"id_fonte":"936917","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2017970","numero_registro":"202202432868","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-10-20","data_publicacao":"2025-10-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE\nCOBERTURA DE MEDICAMENTO PRESCRITO. ROL DA ANS. ÍNDOLE ABUSIVA.\nRECURSO IMPROVIDO.\n1. Recurso especial interposto por operadora de\nplano de saúde contra acórdão que reconheceu a índole abusiva da\nnegativa de cobertura do medicamento Tocilizumabe (Actemra),\nprescrito para tratamento de Polimialgia Reumática e Arterite\nTemporal.\n2. A questão em discussão consiste em saber se é abusiva a\nnegativa de cobertura de medicamento prescrito pelo médico\nassistente, registrado na ANVISA, mas não incluído no rol da ANS.\n3.\nO rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS pode ser mitigado\nem casos excepcionais, desde que atendidos critérios como\ninexistência de substituto terapêutico eficaz e comprovação da\neficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências.\n4. A\nnegativa de cobertura de medicamento registrado na ANVISA e\nprescrito pelo médico assistente, especialmente quando\nimprescindível à conservação da vida e saúde do beneficiário, é\nconsiderada abusiva, conforme jurisprudência consolidada do STJ.\n5.\nMedicamentos de administração intravenosa ou injetável que\nnecessitem de supervisão direta de profissional habilitado em saúde\nnão são considerados de uso domiciliar, sendo obrigatória sua\ncobertura pelo plano de saúde.\n6. A revisão das conclusões do\nacórdão recorrido demandaria reexame de fatos e provas, o que é\nvedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.\n7.\nRecurso improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria\nIsabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio\nde Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento\no Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art10"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:009656 ANO:1998\n*****  LPSS-98    LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À\nSAÚDE\n        ART:00010 INC:00006"],"jurisprudencia_citada":"(PLANO DE SAÚDE - MEDICAMENTO - COBERTURA - REGISTRADO NA ANVISA -\nOFF-LABEL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2016007>>-MG\n(PLANO DE SAÚDE - MEDICAÇÃO INTRAVENOSA OU INJETÁVEL - DEVER DE\nCOBERTURA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1873491>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 2098367>>-CE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a6bf7ad2-fef6-4ac5-93a9-397524be6c44/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"e4ef0eae5b98dbcd9f4921999588f01b34bf6919f3d73bc831e96c4c3c23eb7d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
