{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":116189,"origem":"stj","sha256_origem":"c5a32dd8bc2d0b8dd0d742a72c42ecd6452a48baa18c795005d6ba904b2a7279","registro_original":{"id_fonte":"936918","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1995229","numero_registro":"202200962204","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-10-20","data_publicacao":"2025-10-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE\nCOMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. CUMULAÇÃO DE\nENCARGOS CONTRATUAIS. DEVOLUÇÃO PARCELADA. RETORNO DOS AUTOS À\nORIGEM. RECURSO PROVIDO.\rI. CASO EM EXAME\r1. Recurso especial\ninterposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio\nGrande do Sul que, em apelação cível, majorou o percentual de\nretenção de valores pagos pelo comprador de 10% para 25%, afastando\na possibilidade de retenção de encargos adicionais, como taxa de\nfruição, honorários advocatícios e despesas tributárias, e rejeitou\nembargos de declaração que alegavam omissões e contradições no\njulgado.\r2. O recurso especial foi admitido pela 3ª Vice-Presidência\ndo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que\nreconheceu a plausibilidade das alegações da recorrente,\nespecialmente quanto à possibilidade de retenção de valores a título\nde taxa de fruição.\rII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\r3. Duas questões\ncentrais são objeto de análise: (I) se o acórdão recorrido incorreu\nem omissão e contradição ao não enfrentar de forma individualizada\nos pontos suscitados pela recorrente; e (II) se é juridicamente\npossível a cumulação da retenção com encargos adicionais previstos\ncontratualmente, como taxa de fruição, honorários advocatícios,\ndespesas tributárias e a devolução parcelada dos valores pagos.\rIII.\nRAZÕES DE DECIDIR\r4. A jurisprudência do Superior Tribunal de\nJustiça admite a cumulação da taxa de fruição com a retenção de\nvalores, desde que o imóvel esteja edificado, considerando que tal\ntaxa possui natureza jurídica de aluguéis e visa evitar o\nenriquecimento sem causa.\r5. O Tribunal de origem não enfrentou de\nforma individualizada os pontos suscitados pela recorrente,\nlimitando-se a uma fundamentação genérica quanto ao percentual de\nretenção.\r6. A responsabilidade pelo pagamento de IPTU e despesas\ncondominiais incide a partir da imissão na posse, devendo o Tribunal\nde origem verificar os períodos de inadimplemento para identificar o\nresponsável pelos encargos.\r7. A reanálise das matérias arguidas\ndemanda exame fático-probatório, o que é vedado na via estreita do\nrecurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.\r8. Recurso provido para\ndeterminar o retorno dos autos à origem, a fim de que as matérias\nsejam reexaminadas com base na jurisprudência consolidada do\nSuperior Tribunal de Justiça.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio\nCarlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o\nSr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João\nOtávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a6bf7ad2-fef6-4ac5-93a9-397524be6c44/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"c775e19bf60c0ffecc44df25c8a8f2831a3f7cf2112c961308850fd8c23f4a2a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
