{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":11619,"origem":"stj","sha256_origem":"008ccf46b4b35ba19912d9780e8fe2c9faed3f2d75fa82a355dcead8148d3a63","registro_original":{"id_fonte":"000824510","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1990352","numero_registro":"202200711118","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2022-08-29","data_publicacao":"2022-08-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nPLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA CIÊNCIA DO\nBENEFICIÁRIO. PAGAMENTO POSTERIOR. BOA-FÉ CONTRATUAL. SÚMULA N.\n283/STF. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.\nREEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N.\n7/STJ. DECISÃO MANTIDA.\n1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem\nrevolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do\nSTJ).\n2. O Tribunal de origem entendeu que seria inválida a rescisão\ncontratual, pois não teria sido demonstrada a notificação prévia da\nparte beneficiária quanto a seu inadimplemento e porque a operadora\ndo plano aceitou o pagamento da prestação subsequente, devendo ser\nmantido o contrato em observância ao princípio da boa-fé.\n3. Para alterar a conclusão do Tribunal de origem e acolher os\nargumentos do ora agravante, a fim de entender pela inexistência de\nviolação do princípio da boa-fé contratual, seria necessário o\nreexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial.\n4. Ademais, parte ora agravante, no recurso especial, não\ncontroverteu a motivação do acórdão do TJPA relativa ao princípio da\nboa-fé. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão\nrecorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da\nSúmula n. 283/STF, aplicada por analogia.\n5. \"O recebimento das mensalidades posteriores ao inadimplemento,\ninclusive a do mês subsequente ao cancelamento unilateral do plano\nde saúde, implica violação ao princípio da boa-fé objetiva e ao\ninstituto da surrectio\" (REsp n. 1.887.705/SP, Relator Ministro\nMOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/9/2021, DJe de\n30/11/2021).\n6. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(PLANO DE SAÚDE - CANCELAMENTO UNILATERAL - RECEBIMENTO DAS\nMENSALIDADES POSTERIORES AO INADIMPLEMENTO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO\nDA BOA-FÉ OBJETIVA)\n   STJ - <<REsp 1887705>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/9f2a47e8-746d-42b4-bf2d-505107f1c0ec/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"a304e9bb6f7a4b2eefa1877c6d815c191048a0fdff9d33850f2f8f4f8024935b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
