{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":116191,"origem":"stj","sha256_origem":"243444a16d1c22640a0488ad49e5d4ae2e5fe933d18aeae8f0ba3a62342b8032","registro_original":{"id_fonte":"936920","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2013575","numero_registro":"202202148980","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-10-20","data_publicacao":"2025-10-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA\nESTADUAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. INTERESSE JURÍDICO DA\nPREVIC. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.\r1. Recurso\nespecial interposto por entidade de previdência privada contra\nacórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas que reconheceu\na competência da Justiça Estadual para processar e julgar ação de\nobrigação de não fazer, ajuizada por participante de plano de\nprevidência privada complementar, visando à suspensão de cobrança\nextraordinária referente ao plano de equacionamento PPSP 2015.\r2. O\nacórdão recorrido fundamentou que a Superintendência Nacional de\nPrevidência Complementar (PREVIC), enquanto ente autárquico, possui\nfunção meramente fiscalizatória e regulamentar, sem interesse\njurídico direto na relação contratual entre as partes, reafirmando a\ncompetência da Justiça Estadual.\r3. Embargos de declaração opostos\npela recorrente foram rejeitados, sob o fundamento de inexistência\nde omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.\r4. Há\nduas questões em discussão: (I) saber se houve negativa de prestação\njurisdicional por omissão do acórdão recorrido em enfrentar questões\nessenciais à controvérsia, como a aplicação da Súmula 150 do STJ e o\ninteresse jurídico da PREVIC; e (II) saber se a manifestação de\ninteresse da PREVIC desloca a competência para a Justiça Federal.\r5.\nO Tribunal de origem enfrentou as questões essenciais à\ncontrovérsia, decidindo em sentido contrário à pretensão da\nrecorrente, afastando a alegação de negativa de prestação\njurisdicional. A ausência de omissão foi confirmada com base em\nprecedentes do STJ.\r6. A atuação da PREVIC como órgão regulador e\nfiscalizador não gera interesse jurídico direto na relação\ncontratual entre as partes, sendo insuficiente para atrair a\ncompetência da Justiça Federal. A jurisprudência do STJ e do STF\nreafirma que litígios entre entidades de previdência privada e\nparticipantes de planos de benefícios devem ser processados e\njulgados pela Justiça Estadual.\r7. Quanto à alegada violação de\ndispositivos legais não prequestionados, incidem as Súmulas 282 e\n356 do STF, impedindo o conhecimento do recurso especial nesse\naspecto.\r8. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte\nconhecida, desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.\rOs Srs.\nMinistros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco\nBuzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a6bf7ad2-fef6-4ac5-93a9-397524be6c44/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"caf83c878edf2eed720d80d4f6440b7def60b32a16cd6865e80c583fcc6f05e2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
