# Registro público: STJ — 2013575

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-20
- **Publicação:** 2025-10-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116191/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116191.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 243444a16d1c22640a0488ad49e5d4ae2e5fe933d18aeae8f0ba3a62342b8032

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA
ESTADUAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. INTERESSE JURÍDICO DA
PREVIC. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Recurso
especial interposto por entidade de previdência privada contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas que reconheceu
a competência da Justiça Estadual para processar e julgar ação de
obrigação de não fazer, ajuizada por participante de plano de
previdência privada complementar, visando à suspensão de cobrança
extraordinária referente ao plano de equacionamento PPSP 2015.
2. O
acórdão recorrido fundamentou que a Superintendência Nacional de
Previdência Complementar (PREVIC), enquanto ente autárquico, possui
função meramente fiscalizatória e regulamentar, sem interesse
jurídico direto na relação contratual entre as partes, reafirmando a
competência da Justiça Estadual.
3. Embargos de declaração opostos
pela recorrente foram rejeitados, sob o fundamento de inexistência
de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.
4. Há
duas questões em discussão: (I) saber se houve negativa de prestação
jurisdicional por omissão do acórdão recorrido em enfrentar questões
essenciais à controvérsia, como a aplicação da Súmula 150 do STJ e o
interesse jurídico da PREVIC; e (II) saber se a manifestação de
interesse da PREVIC desloca a competência para a Justiça Federal.
5.
O Tribunal de origem enfrentou as questões essenciais à
controvérsia, decidindo em sentido contrário à pretensão da
recorrente, afastando a alegação de negativa de prestação
jurisdicional. A ausência de omissão foi confirmada com base em
precedentes do STJ.
6. A atuação da PREVIC como órgão regulador e
fiscalizador não gera interesse jurídico direto na relação
contratual entre as partes, sendo insuficiente para atrair a
competência da Justiça Federal. A jurisprudência do STJ e do STF
reafirma que litígios entre entidades de previdência privada e
participantes de planos de benefícios devem ser processados e
julgados pela Justiça Estadual.
7. Quanto à alegada violação de
dispositivos legais não prequestionados, incidem as Súmulas 282 e
356 do STF, impedindo o conhecimento do recurso especial nesse
aspecto.
8. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte
conhecida, desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.
Os Srs.
Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco
Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
